TJDFT - 0764046-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:01
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:25
Desentranhado o documento
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:19
Outras decisões
-
09/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764046-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:57:58. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/05/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2024 23:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:52
Outras decisões
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17/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764046-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA em desfavor de NEOENERGIA S.A.
O autor requer a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em aplicar ao autor a regra existente antes da criação da lei 14.300/2022, por ter sido o pedido de implantação do sistema de geração distribuída (GD) protocolado de forma tempestiva.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Narra o autor em 29/12/2022 protocolou pedido junto a NEOENERGIA referente a um Projeto de sistema de geração distribuída.
O autor alega ciência de que a partir de 07/01/2023, seria implantada a Lei 14.300/2022, a qual passaria a cobrar uma tarifa gradual sobre a energia injetada na rede elétrica, de quem tivesse dado entrada na solicitação após a data de 07/01/2023.
Em 24/02/2023, o autor abriu uma reclamação junto a ré questionando a ausência de homologação do seu pedido.
Em 19/05/2023, a NEOENERGIA solicitou a correção do “número do consumidor”.
Posteriormente, em 12/07/2023, o autor descobriu que seu processo estava tramitando na NEOENERGIA de São Paulo, e esta não encaminhou para a filial competente.
Diante te tal fato, em 24/07/2023, o autor deu entrada na NEOENERGIA de Brasília , tendo seu processo aprovado em 09/08/2023.
Contudo, o autor veio a ser incluído na Lei 14.300/2022.
Em sede de contestação, a ré afirma que o autor não conseguiu comprovar que a responsabilidade dessa quanto a aplicação da regra anterior a vigência da Lei 14.300/2022.
Em réplica, o autor reitera a sua alegação de inoperância e erro processual cometidos pela ré na gestão do processo protocolado pelo autor.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor não conseguiu demonstrar erro processual ou inoperância por parte da ré, tendo me vista que o próprio autor informou que o primeiro processo tramitava junto a NEOENERGIA de São Paulo, e ao protocolar o novo processo junto a NEOENERGIA de Brasília, o andamento foi concluido.
Assim, pelos fatos narrado nos autos, tenho que o fato do autor ter sido incluído na Lei n°14.300/2022, não decorreu de culpa da ré.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em aplicar ao autor a regra existente antes da criação da lei 14.300/2022, por ter sido o pedido de implantação do sistema de geração distribuída (GD) protocolado de forma tempestiva.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Ata em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0764046-34.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 19:22:45 -
15/02/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 22:37
Outras decisões
-
09/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:18
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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