TJDFT - 0702572-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JANIO DE CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 17:41:57.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
01/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JANIO DE CARVALHO LIMA DECISÃO Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço declinado (id. 246639974), ressalvando-se tão somente os bens protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o executado.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Quanto à inscrição do nome do requerido no SERASAJUD, esclareço à parte credora que o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 possui metodologia específica que rege o processo em fase de conhecimento, bem como em fase de execução.
Não há que se falar em aplicação de institutos específicos previstos do Código de Processo Civil no procedimento especial.
A Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que será aplicado, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, não sendo o caso dos autos.
Indefiro o pedido de inscrição no SERASAJUD.
Sem embargo, caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), providência que deverá ser adotada pela própria parte credora.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JANIO DE CARVALHO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:13
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JANIO DE CARVALHO LIMA DESPACHO Deve a parte credora adicionar ao seu cálculo as parcelas vincendas, pois o inadimplemento deu causa ao vencimento antecipado das parcelas, conforme cláusula quarta do acordo celebrado.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JANIO DE CARVALHO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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17/09/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JANIO DE CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 12:54:01.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JANIO DE CARVALHO LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JANIO DE CARVALHO LIMA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto ACOLHO a impugnação e declaro a nulidade de todos os atos processuais a contar da audiência de conciliação.
Preclusa, designe-se nova data para audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intimem-se as partes e procuradores.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:22
Deferido o pedido de JANIO DE CARVALHO LIMA - CPF: *01.***.*99-00 (EXECUTADO).
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12/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/04/2024 16:26
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JANIO DE CARVALHO LIMA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SINDOMAR JOÃO DE QUEIROZ em desfavor de JANIO DE CARVALHO LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega inadimplemento do réu quanto à obrigação de pagar quantia estipulada em nota promissória com vencimento em 20/07/2019, no valor de R$ 21.000,00.
Requer, então, que o réu seja condenado a pagar o débito atualizado de R$ 21.000,00.
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 189422803), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (ID 175367442). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos pelo requerente.
Registro que o requerente ajuizou a presente demanda dentro do prazo para a respectiva ação de locupletamento o que afasta, em regra, a necessidade de demonstração da causa debendi, confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PARCELAMENTO.
ACORDO ENTRE PARTES.
CORREÇÃO E JUROS DO VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento, sob o fundamento de que não houve a prescrição da ação de locupletamento porque a execução da nota promissória não se confunde com o prazo de prescrição para ação de locupletamento, de três anos, que somente teve início após o prazo prescricional para a execução.
Em seu recurso, a parte autora recorrente reitera seus argumentos da inicial e alega, inovando, que não há nenhum contrato escrito com o recorrido.
Afirma que tentou acordo por diversas vezes e o recorrido mostrou-se irredutível.
Pede gratuidade, a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e sem preparo devido ao pedido de gratuidade que ora defiro, diante dos documentos juntados aos autos.
Contrarrazões no ID 38967754. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que a execução da nota promissória não se confunde com o prazo de prescrição para ação de locupletamento, ou seja, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Após, a parte poderá optar pelo ingresso de ação de locupletamento, com prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, que, por ainda ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 4.
No caso em tela, a nota promissória possui vencimento em 21/12/2015, tendo o prazo prescricional para execução, de 03 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), findado em 21/12/2018, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de 03 anos para a ação de locupletamento (cobrança), a qual findou em 21/12/2021, sendo certo que a ação foi proposta em 16/06/2021, ou seja, antes do prazo prescricional, conforme acertadamente consignou-se em sentença. 5.
No que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento da dívida, este pode ocorrer em qualquer fase processual, a depender de acordo entre as partes.
No entanto, o parcelamento do débito, trata-se de uma liberalidade da ré/recorrida, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por partes, ainda que divisível a obrigação.
Precedente: Acórdão n.937170, 07087657420158070016, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 04/05/2016. 6.
No que pertine aos parâmetros de atualização do valor da condenação, também não assiste razão à recorrente, posto que o Juízo a quo fixou corretamente suas diretrizes, no sentido de determinar a atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento. 7.
A correção monetária e os juros de mora nas ações de locupletamento pelo não pagamento de notas promissórias, mesmo que prescrita a possibilidade de execução, incidem desde o vencimento, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil. (Acórdão 1281322, 00370582420078070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 20% da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade ora deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1631943, 07069818220218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor do débito principal é de R$ 21.000,00, conforme estampado no documento de ID 185810308, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento do título, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil.
Caracterizado o inadimplemento da ré, a sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde o vencimento (20/07/2019).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/03/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:31
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento, certidão de diligencia id187027872.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 18:01:26.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
19/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702572-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento distribuída sob o rito da Lei 9.099/95.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte autora/exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito (ação de conhecimento) ou de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 185810308).
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se e aguarde-se a audiência designada.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/02/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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