TJDFT - 0758711-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758711-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:57:35. -
23/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (28/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 6.910,65 (seis mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), atualizado em 28/08/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (28/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
28/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2024 18:26
Juntada de comunicação
-
22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 16:28
Juntada de comunicação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO - CPF: *56.***.*28-85 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:55
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 12:55
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758711-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Em termo de ID 203030514 foi determinada a consulta por ativos financeiros.
Em razão da ausência de resposta da instituição financeira FIDUCIA SCMEPPLTDA, por meio de termo de ID 204108921 foi determinada a reiteração da ordem de bloqueio em questão.
Neste momento, transcorrido 09 (nove) dias úteis desde a determinação de ID 203030512, verifico que a pendência de resposta pela referida instituição financeira persiste, conforme anexo.
Assim, atribuo à presente decisão força de ofício, para determinar a penhora de eventuais valores encontrados em conta da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A, inscrito no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-24, perante a instituição financeira FIDUCIA SCMEPPLTDA, observando o valor do débito (R$ 6.159,63), devendo o referido montante ser depositado na agência nº 0155 do Banco Regional de Brasília - BRB, vinculada a esse juízo.
A prática de atos que dificultem o cumprimento da presente determinação será considerada atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC, com a possibilidade de aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público.
No mais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:59
Outras decisões
-
18/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Outras decisões
-
12/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:52
Outras decisões
-
10/05/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$3.997,80, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Outras decisões
-
31/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES MARINHO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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