TJDFT - 0700599-41.2024.8.07.0015
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 20:42
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700599-41.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA LOPES REQUERIDO: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA MADALENA DE SOUSA LOPES em face de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 13:50:23.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA LOPES em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700599-41.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA LOPES REQUERIDO: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos comprovante de endereço; 2.
Esclarecer se, além de contato telefônico, também tentou outras formas de contato com a ré, como comparecimento presencial à sede da empresa requerida; 3.
Comprovar que é cooperada da empresa requerida e que exerce atividades no local, com a indicação da respectiva data de admissão; 4.
Juntar a íntegra da convocação para o processo seletivo SESI/SENAI; 5.
Esclarecer se ainda há interesse no pedido, considerando que a etapa de avaliação curricular estava prevista para ocorrer em 03/02/2024.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024, às 12:49:07.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 08:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:33
Declarada incompetência
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05/02/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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