TJDFT - 0705924-04.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:31
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDECI HONORATO VIEIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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11/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
RECURSO DA DEFESA.
TERMO.
ART. 593, III, ALÍNEAS “A”, “B”, “C” E “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RAZÕES.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões.
Se o termo de apelação especifica todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, e as razões, limitam-se a apenas uma delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos indicados. 2.
O procedimento estabelecido no Código de Processo Penal foi devidamente observado, tendo sido atendidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de nulidade posterior à pronúncia. 3.
A sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos jurados, consoante preconiza o art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
As provas coligidas dos autos são incontestes no sentido de que os réus tentaram ceifar a vida das vítimas por motivo fútil, esvaindo-se a tese defensiva de que a decisão do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. 5.
Nos julgamentos do Tribunal de Júri, somente se considera decisões proferidas contra as provas evidentes aquelas que se divorciam completamente dos elementos constantes dos autos, o que não se verifica na espécie, pois, a tese de negativa de autoria foi flagrantemente rejeitada pelos jurados. 6.
Na primeira fase de cálculo da pena, tendo em vista que o Juízo sentenciante considerou mais de uma condenação pretérita para avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, é razoável e proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas para o tipo penal. 7.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido. -
08/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:15
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 21:15
Conhecido o recurso de VALDECI HONORATO VIEIRA FILHO - CPF: *39.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/11/2023 12:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/10/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 11:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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