TJDFT - 0738597-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:12
Expedição de Petição.
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13/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento (ID n. 189723237). 2.
Proferida Decisão pelo relator concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 193700545). 3.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0715368-02.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
18/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DO AMARAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido das partes para a realização de prova pericial (IDs n. 191812766 e 191283242). 2.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
LUIZ CARLOS E SILVA ([email protected]), CPF n. *67.***.*96-53. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
05/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:13
Deferido o pedido de JOSE ANCHIETA DO AMARAL - CPF: *09.***.*17-91 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo executado BANCO DO BRASIL S.A (ID 190471805), em face da decisão sob o ID n. 189723237, alegando a existência de omissão na referida decisão. 2.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (190471990), o autor deixou transcorrer in albis. 3.DECIDO 4.
A parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização sob o ID n. 189723237, nos quais afirma que não houve fundamentação hábil a afastar a prescrição alegada, bem como ausência de análise referente aos ônus da prova com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na decisão sob o ID n. 189723237, foi esclarecido e fundamentado as supostas omissões trazidas pelo embargante. 6.
Nesse sentido, não ocorre, nenhuma das hipóteses prevista no artigo 1.022, do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável em momento oportuno por recurso próprio. 7.
Como e cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 8.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 9.
A parte embargante busca discussão de matéria incabível por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...). 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Não se revela adequado e razoável condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ele. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1788054, 07473688020198070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que se dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes litigantes, com base no acervo probatório produzido nos autos. 11.
Oportuno destacar que, de acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). 12.
Logo, não há nenhuma omissão na decisão recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios. 13.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito rejeito-os mantendo os termos da decisão embargada. 14.
Intime-se o autor para se manifestar a respeito dos requerimentos do réu sob o ID n. 191283242, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:18
Outras decisões
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01/04/2024 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DO AMARAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais e morais promovida por JOSÉ ANCHIETA DO AMARAL, contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP (n.1.001.388.668-9) e se deparou com um saldo que entende irrisório. 2.1.
Irresignado sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição, o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou que as contas individuais deixaram de receber acréscimos patrimoniais. 4.
Ao final, requer a realização de perícia contábil; gratuidade de justiça; que seja reconhecida a legitimidade da Justiça Estadual; a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, no montante de R$556.819,22 (quinhentos e cinquenta e seis reais, oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) a títulos de danos materiais, bem como ao pagamento do valor de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais. 4.1.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. 5.
Deferida tramitação preferencial (ID n. 107471923). 6.
Custas iniciais recolhidas pelo autor, prejudicando o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 110536957 e 110536959). 7.
A decisão de ID n. 110536959 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. (IRDR 16).
Julgado o IRDR 16 (178872638). 8.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 185744089), na qual alega preliminarmente: a) ausência de interesse processual; b) inépcia da inicial; c) sua ilegitimidade passiva; d) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União. 8.1.
Das prejudiciais de mérito alega: a) prescrição. 8.2.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada e impugna os cálculos apresentados pelo autor. 8.3.
Ao final, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, improcedência dos pedidos, produção de prova pericial contábil, bem como a condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 9.
Veio réplica com documentos (ID n. 188625142). 10.
Intimada, a parte ré manifestou-se sobre os documentos trazidos junto à réplica (ID n. 189453414) 11. É o relatório.
Decido. 12.
PASSO À ANÁLISE DAS PRELIMINARES 12.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que o banco réu teria agido de forma maliciosa em relação aos depósitos na conta PASEP do autor.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 12.2.
INÉPCIA DA INICIAL Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 12.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 12.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 13.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 13.1.
PRESCRIÇÃO A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito. 14.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 14.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 14.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 14.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 15.
SANEAMENTO 15.1.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 16.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de desfalques, bem como atualização monetária na conta PASEP do autor e a consequente responsabilidade do réu no evento noticiado, bem como a ocorrência ou não do dano moral. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 19.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 20.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o réu para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pelo autor junto à Réplica (ID n.188625142), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
04/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:55
Outras decisões
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04/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou em 05/02/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 185744089).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: JOSE ANCHIETA DO AMARAL intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:07:17.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
08/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/12/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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