TJDFT - 0763585-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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01/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Carta.
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763585-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A alegação de decadência diz respeito ao mérito e será analisada oportunamente.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que é motorista parceiro da requerida e que em 16/10/2023 teve seu cadastro junto a plataforma suspenso de forma unilateral pela ré.
Alega que a suspensão ocorreu devido a suposta fala discriminatória que teria proferido em viagem realizada no dia 15/10/2023, oportunidade na qual ao apenas falar para cliente “você é a Marley japonesa” ela se sentiu ofendida e requereu o cancelamento da ocorrida, tendo descido do veículo.
Relata que em contato com a plataforma informou o que ocorreu, mas seu pedido foi negado mensagem informando que a desativação seria definitiva devido a conduta atribuída violar o código da Uber.
Assim, pugnou em tutela de urgência para que fosse determinada a reativação de sua conta junto a plataforma da ré, e no mérito requer a confirmação da tutela de urgência.
Decisão no ID.177444315 indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
A requerida alega, em síntese, que a desativação da conta do autor se deu de forma legítima, uma vez que foi fundamentada na violação dos termos e condições de uso da empresa aplicáveis a todos os motoristas parceiros.
Afirma que houve a notificação de fatos graves por parte dos passageiros, sendo uma de mau comportamento sexual e outra de natureza discriminatória, violações graves dos termos e condições da empresa, que foi enviada notificação ao autor nos dois casos, tendo ele respondido a mensagem do suporte quanto a reclamação de discriminação, demonstrando sua inegável ciência.
Além disso, foi localizada outra reclamação de natureza grave, consistente em realização de viagem sem a presença do passageiro.
Defende, ainda, o reconhecimento dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual sob o caso, uma vez que a relação entre as partes tem natureza cível.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Portanto, incabível o pedido autoral de inversão do ônus da prova com base no art.6º do CDC.
O ordenamento jurídico pátrio valoriza e protege a livre iniciativa, a liberdade de mercado, e a liberdade de contratar, garantias que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, possuem.
Assim, em que pese as alegações do autor, entendo que as regras para habilitação e manutenção de motoristas previstas na política da empresa requerida enquadram-se dentro do seu espectro de liberdade gerencial, sendo certo que em virtude de sua liberdade de contratar não pode a requerida ser compelida a manter relação contratual com quem quer que seja.
Ademais, além da liberdade contratual que lhe é inerente, e diferentemente do que arguido pelo autor, a ré demonstrou que procedeu a desativação de sua conta junto à plataforma devido à notificação, por parte dos usuários passageiros, de condutas consideradas ofensivas por parte do autor, as quais representariam graves violações às políticas e regras da empresa.
A requerida se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC, tendo demonstrado a abertura das referidas reclamações por parte dos passageiros junto a plataforma, além de ter demonstrado que notificou o autor.
Portanto, foi concedido ao requerente o exercício ao seu direito de defesa, não tendo a ré, ao final da análise do caso, acolhido as razões do requerente e realizado a desativação do cadastro de forma definitiva.
Ressalte-se que todos os motoristas habilitados a operar na plataforma da requerida aderem a sua política de serviço e obrigam-se a pautar suas condutas dentro das normas ali estipuladas, sob pena de serem desabilitados da plataforma.
Assim, a previsão de rescisão contratual de forma unilateral pela requerida, especialmente diante de possíveis violações das regras de conduta estipuladas, representa um exercício regular do direito pela empresa, uma vez que ela é quem é a responsável direta pela prestação do serviço ofertado aos usuários.
Entendimento contrário poderia fulminar a atividade econômica desenvolvida pela requerida, uma vez que condutas indevidas por parte de seus associados que causassem danos a terceiros poderiam ensejar em sua responsabilização direta.
Não vislumbro, portanto, o dever da requerida de proceder à reativação da conta do autor no caso concreto, sendo tal pleito incabível.
Nesse sentido também entende a jurisprudência deste E.Tribunal de Justiça, segue transcrição de trecho de Acórdão a título exemplificativo: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR.
RESCISÃO.
ANOTAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 11.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 12.
Por fim, ainda que as provas acostadas pela ré fossem consideradas documentos produzidos unilateralmente, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer motivo. 13.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação por danos morais devem ser consequências diretas e imediatas do ato ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade, é inaceitável o pedido de indenização (art. 186 do Código Civil).” TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão nº1880321, Rel.
Marco Antônio do Amaral, julgado em 17/06/2024.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:43
Expedição de Carta.
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28/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:21
Publicado Ata em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763585-62.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 18:58:11 -
06/02/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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