TJDFT - 0748493-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON FARA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANUELLY YAMIM JOAO em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEIN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEIN em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
OBJETO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
TERMO CONTRATUAL.
IMPLEMENTO.
PERMANÊNCIA DOS LOCATÁRIOS NO IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS.
OCORRÊNCIA.
TERMO ADITIVO RATIFICANDO OS TERMOS ORIGINAIS.
LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
ALUGUER VENCIDO NO DERRADEIRO MÊS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
APURAÇÃO.
QUITAÇÃO.
QUITAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DOS LOCATÁRIOS.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA À LOCADORA.
OBRIGAÇÃO AFETA AOS LOCATÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL E CONTRATUAL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES OBJETIVOS DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA (CPC, ARTS. 322, §2º, E 323).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA COMPREENDIDO NO PEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 2.
A admissão de ação de despejo e rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos locatícios enseja a apreensão de que a pretensão de cobrança deduzida, em compasso com a causa de pedir formulada, compreendera não somente os encargos locatícios inadimplidos até o momento da formulação da postulação e a multa oriunda do descumprimento contratual, mas também eventuais aluguéis vincendos, independentemente de formulação expressa advinda do autor (CPC, arts. 322, §2º, e 323). 3.
Formulado pedido de cobrança de parcelas locatícias, não soa viável se compreender que aluguer vencido no curso processual não estaria compreendido no postulado, ainda que no momento da formulação da inicial não subsistisse mora, à medida em que, tratando-se de obrigação que encarta prestações sucessivas, o próprio legislador preceitua que considerar-se-ão inseridas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, de molde a serem prestigiados os princípios da primazia do mérito, da efetividade, celeridade e economia processuais (CPC, arts. 322, §2º, e 323). 4.
Segundo a sistemática procedimental, ainda que no momento do aviamento da ação não subsistisse aluguer em aberto, mas subsistindo outras parcelas locatícias inadimplidas, formulado pedido de cobrança, compreende-se que o aluguer que se vencera no curso da ação está compreendido no postulado, legitimando que a locadora demande sua realização sem incursão por inovação na causa de pedir e no pedido ou desconsideração para com os limites objetivos da causa, nomeadamente porque encarta a obrigação a mesma gênese contratual e legal (CPC, art. 323). 5.
As obrigações afetas ao locatário compreendem o pagamento dos alugueres convencionados e dos acessórios inerentes ao imóvel locado gerados durante o período de locação, cessando a responsabilidade de quitá-los somente quando ultimada a relação contratual, ressalvadas as verbas germinadas até então, implicando a inadimplência quanto à integral quitação dos débitos devidos, a par da rescisão da locação, sua condenação ao pagamento dos locativos e eventuais acessórios vencidos no interstício que medeia entre o início do vínculo e a desocupação do imóvel locado, devendo ser abatidos os valores já comprovadamente pagos, salvo se comprovada a subsistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e constituído em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 6.
Estando o contrato de locação retratado em instrumento escrito, no qual constam estampadas todas as condições que norteiam a relação locatícia, mormente a data de vencimento dos alugueres e a incidência de correção monetária, juros de mora e multa moratória em caso de inadimplência, afigura-se desconforme com os princípios da força obrigatória do contrato e da segurança jurídica a desqualificação das condições avençadas, no sentido de sobejar o locatário alforriado da obrigação de pagar parcela vencida no transcurso da ação, porquanto inexorável a perduração de sua responsabilidade de quitar a completude das prestações locativas germinadas enquanto não efetivada a desocupação do imóvel locado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada em parte.
Unânime. -
18/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
20/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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06/05/2024 15:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
06/05/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 15:00
Desentranhado o documento
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03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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09/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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09/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON FARA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EMANUELLY YAMIM JOAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEIN em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre descumprimento de contrato de locação residencial, por tempo indeterminado, que os envolvera.
Cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença1, que, acolhendo parcialmente a pretensão autoral, declarara a rescisão do contrato locatício que entabularam e, outrossim, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança relativo ao saldo do aluguel proporcional de 2023, no valor de R$ 466,74 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Inconformada, a autora apela almejando, em suma, a reforma da sentença de molde a serem condenados os apelados ao apagamento do aluguel referente ao mês de abril do derradeiro ano, no valor de R$5.963,76, pois o imóvel em litígio somente fora desocupado no dia 25.04.2023.
A ação e o apelo, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Ressalvo que, manifestado desinteresse pela ultimação do ato por qualquer dos litigantes, frustrando a iniciativa, os autos deverão tornar conclusos de imediato para resolução do apelo.
I.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 55520741 - Sentença -
22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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