TJDFT - 0710356-45.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:09
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DAS NEVES em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSINATURA FÍSICA APOSTA NO CONTRATO SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES EM OUTROS DOCUMENTOS PESSOAIS.
RECEBIMENTO DO VALOR COMPROVADO.
DIREITO À TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 355 do CPC determina que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento e não houver necessidade da produção de outras provas.
Por seu turno, os arts. 370 e 371 do CPC dispõem que ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, como no caso.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura física constante do contrato (ID 46909289, p. 5), pois esta não difere daquelas constantes da carteira de identidade do autor (ID 46909277), do instrumento de procuração (ID 46909279) e da declaração de hipossuficiência econômica (ID 46909280). 3.
Demonstrado que o contrato n. 010011599377 está vinculado à cédula bancária acostada aos autos, ambos estabelecidos num único documento, em que se constata o detalhamento do empréstimo, cláusulas e condições de pagamentos, bem como o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor, conclui-se atendido o dever de transparência e informação devido ao consumidor. 4.
Ausente cobrança irregular por parte da instituição financeira, incabível a repetição em dobro pretendida pela apelante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DAS NEVES - CPF: *52.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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