TJDFT - 0704925-20.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:22
Homologada a Transação
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22/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704925-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA, em desfavor de JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO.
Aduz o requerente que o requerido entabulou 02 (dois) contratos de prestação de serviços educacionais para seus filhos durante o ano letivo de 2023; que o requerido se encontra inadimplente em relação aos dois contratos, no que tange aos meses 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023; que os filhos do requerido frequentam as dependências de ensino do requerente, usufruindo dos serviços educacionais desde a data da contratação; que o valor total atualizado é de R$ 14.286,11 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos); e que as inúmeras tentativas de obtenção de uma solução amigável não lograram êxito, pelo que ajuizou a presente ação.
O requerido foi devidamente citado, conforme ID 180338094.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ID 181539659.
O requerido, embora citado, não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Sabe-se que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não eximindo o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial demonstraram a obrigação livremente assumida pelo requerido, bem como a falta de pagamento das parcelas relativas aos meses 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023.
Com efeito, o requerido se comprometeu ao pagamento dos serviços educacionais para seus dois filhos, Emilli Oliveira Costa Salgado e Guilherme Oliveira Costa Salgado, consoante os contratos de ID 175212466 e 175343537.
A parte requerente juntou aos autos, em ID 175212467 e 175212469, as planilhas atualizadas referentes à movimentação financeira relativa aos contratos assumidos.
Conforme se verifica, não há registro de pagamento dos valores das parcelas pleiteadas.
O inadimplemento das parcelas do mês 02/2023 ao mês 09/2023, portanto, restou suficientemente demonstrado.
O requerido, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação, mesmo com a intimação para apresentação de defesa que se deu na ocasião.
Considerando que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório e que, diante da decretação da revelia, os fatos narrados são presumivelmente verdadeiros, merece amparo à pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 14.286,11 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, isto é, 20/09/2021.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704925-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO DESPACHO
Vistos.
Esclareça a parte requerente se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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12/12/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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23/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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