TJDFT - 0717517-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WAISLA VANDELA OLIVEIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WAISLA VANDELA OLIVEIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:04
Deferido o pedido de DARLENE MARIA FERREIRA - CPF: *63.***.*71-98 (EXEQUENTE).
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08/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de DARLENE MARIA FERREIRA - CPF: *63.***.*71-98 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:47
Deferido o pedido de DARLENE MARIA FERREIRA - CPF: *63.***.*71-98 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WAISLA VANDELA OLIVEIRA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:08
Outras decisões
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE MARIA FERREIRA EXECUTADO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 204640536, a parte exequente DARLENE MARIA FERREIRA requer consulta ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no CNPJ’s das filiais da empresa executada, quais sejam: 42.***.***/0001-81; 42.***.***/0002-62; 42.***.***/0003-43; 42.***.***/0004-24 e 42.***.***/0005-05.
Decido.
Defiro o pedido da parte DARLENE MARIA FERREIRA de ID nº 204640536.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando o os CNPJ’s das filiais da empresa executada, indicados na petição de ID nº 204640536.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente DARLENE MARIA FERREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:18
Outras decisões
-
18/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE MARIA FERREIRA EXECUTADO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente DARLENE MARIA FERREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024 14:18:05. -
15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE MARIA FERREIRA EXECUTADO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA DECISÃO Intimada a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, a parte exequente DARLENE MARIA FERREIRA requer o bloqueio através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando o CNPJ raiz (ID nº 203390474).
Decido.
Defiro parcialmente o pedido da parte BRUNO MARRA CORREA de ID nº 203390474.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando o CNPJ raiz, qual seja os oito primeiros números do CNPJ da empresa executada.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente DARLENE MARIA FERREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:39
Outras decisões
-
09/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE MARIA FERREIRA EXECUTADO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente DARLENE MARIA FERREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024 18:00:07. -
01/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Outras decisões
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25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE MARIA FERREIRA REU: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 191258207, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DARLENE MARIA FERREIRA e como parte executada BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:00
Outras decisões
-
26/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE MARIA FERREIRA REU: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Darlene Maria Ferreira em face de Bravus Instituto Preparatório, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, alega a autora que não foi disponibilizado aos seus filhos a turma iniciante em inglês, tampouco as duas horas semanais de aulas, o que ocasionou a pretensão de rescisão do contrato.
De acordo com a ré em 11/03/2023 a autora firmou contrato para prestação de ensino de inglês e informática para seus dois filhos e realizou o pagamento de R$ 3.000,00.
Informa que a autora tentou desistir do curso, houve tentativa de resolução amigável.
Alega que há cláusula contratual que prevê a não devolução de valores pagos.
Pois bem.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial (falta de inclusão dos alunos em turmas iniciantes, oferta de 2h/aulas semanais), tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal, conforme art. 319 do Código de processo Civil.
Assim, restando clara a demonstração de inadimplência contratual por parte da ré, merece prosperar o pedido da autora, quanto à devolução da quantia paga, sem qualquer desconto, vez que não restou demonstrada a prestação de serviço e tampouco a frequência dos alunos ao curso.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPCdesde o desembolso (11/03/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de DARLENE MARIA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:41
Outras decisões
-
05/09/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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