TJDFT - 0742798-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARLLINGTON CAMPOS SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742798-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA REQUERIDO: SORMANI GOMES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Arllington Campos Sousa em face de Sormani Gomes Campos, buscando o ressarcimento da quantia de R$ 48.333,33 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Conforme narrado na petição inicial, o Requerente atuou como fiador em um contrato de locação comercial celebrado entre o Requerido e a empresa GGG Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, referente a um galpão no Gama, com início em 10 de maio de 2021 e previsão de término em 09 de maio de 2025.
Alega que o Requerido, Locatário, rescindiu antecipadamente o contrato, o que gerou a incidência de uma multa contratual.
Diante do não pagamento da referida multa pelo Requerido, o Requerente, na condição de fiador, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 48.333,33 ao Locador, a fim de evitar a perda de seu imóvel residencial, que servia como garantia locatícia.
Com base na sub-rogação de direitos, o Requerente pleiteia o ressarcimento do valor desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Inicialmente, a demanda foi proposta como Ação de Execução de Título Extrajudicial perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Contudo, em decisão proferida por aquele Juízo, foi facultada a conversão da ação para o procedimento de conhecimento, por entender que o direito de regresso do fiador não se enquadrava na via executiva.
O Requerente acatou a determinação e emendou a inicial, convertendo-a para Ação de Cobrança, sendo então os autos redistribuídos para esta 19ª Vara Cível de Brasília, por competência.
Determinou-se a citação do Requerido e a designação de audiência de conciliação.
Diversas tentativas de citação pessoal do Requerido restaram infrutíferas, com retorno dos mandados e cartas com as informações de "endereço insuficiente para entrega", "destinatário mudou-se", "não existe o número indicado" e "destinatário ausente".
Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, como BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e Sinesp Infoseg, que também não lograram êxito em localizar um endereço efetivo para citação.
Expedida carta precatória para a Comarca de Almenara/MG, esta também retornou sem cumprimento, informando que o Requerido não residia mais no local.
Diante do esgotamento dos meios para localização, foi autorizada e efetivada a citação do Requerido por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do Requerido, foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Posteriormente, o Requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular e apresentando nova contestação com reconvenção.
Em sua defesa, o Requerido arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão de um vínculo societário em análise em outra demanda (processo nº 0707231-62.2023.8.07.0001), e pleiteou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o contrato de locação foi baixado pelo Locador, desobrigando-o da multa, e subsidiariamente, que a responsabilidade pela multa deveria ser solidária entre todos os alegados sócios.
Apresentou, ainda, reconvenção, buscando a condenação do Requerente à restituição de bens supostamente apropriados, e requereu o chamamento ao processo de Fagner Campos Carvalho e Raphael Freire Magalhães de Campos.
O Requerente apresentou réplica à contestação da Curadoria Especial, reiterando o direito à sub-rogação.
Em decisão interlocutória, este Juízo reconheceu que o comparecimento espontâneo do Requerido sanou qualquer vício de citação e afastou a Curadoria Especial.
Além disso, indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação e considerou inadmissível a reconvenção por falta de conexão com a causa de pedir principal.
Em seguida, intimou o Requerente para se manifestar sobre a contestação e o pedido de chamamento ao processo.
O Requerente apresentou nova réplica, reforçando a regularidade da citação editalícia, a preclusão dos temas não impugnados e a inadmissibilidade da reconvenção e do chamamento ao processo.
Este Juízo proferiu despacho rechaçando a alegação de prejudicialidade externa em relação ao processo nº 0707231-62.2023.8.07.0001, determinando o prosseguimento do feito para sentença.
Em ID 239285481 foi proferida decisão de saneamento, rejeitando o chamamento ao processo e oportunizado ao autor juntar comprovante de pagamento do valor buscado nesse processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O presente caso versa sobre o direito de regresso do fiador que honrou o débito do devedor principal em um contrato de locação, buscando ser ressarcido dos valores pagos.
A controvérsia se estabelece entre o Requerente, fiador, e o Requerido, locatário, em face de uma multa contratual por rescisão antecipada.
No caso em tela, a dívida que motivou a presente ação de cobrança é a multa pela rescisão antecipada de um contrato de locação.
Conforme os documentos acostados aos autos, notadamente o Contrato de Locação de Galpão no Gama - fiador e o Termo de Rescisão de Contrato, o Requerido, Sormani Gomes Campos, figurou como Locatário e o Requerente, Arllington Campos Sousa, como Fiador.
A obrigação da multa decorre diretamente da Cláusula Décima Sétima do Contrato de Locação, que estipulava a penalidade para a entrega antecipada do imóvel.
Na peça apresentada em ID 229290413 o próprio réu confirma que o autor efetuou o pagamento integral das dívidas do contrato de locação para possibilitar sua “baixa”, o que se pressupõe tratar da multa rescisória cobrada nos autos.
A alegação que se deu por iniciativa do próprio autor não afasta a conclusão que o fiador tem direito de ser ressarcido por valores decorrentes do contrato de locação.
Dessa forma, entendo que tais alegações, somadas ao recibo de ID 175278829 demonstram o efetivo pagamento.
Nos termos do art. 831 do Código Civil, “paga a dívida pelo fiador, fica este sub-rogado nos direitos do credor”.
Da mesma forma, o art. 346, III, do mesmo diploma estabelece que a sub-rogação ocorre “em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”.
Assim, efetuado o pagamento, transfere-se ao fiador o crédito que antes pertencia ao credor originário, com todas as suas garantias e acessórios.
A alegação do Requerido de que haveria vínculo societário com o Requerente, tratado em outra demanda judicial, não tem o condão de afastar o direito de regresso.
Eventual sociedade ou relação comercial pré-existente entre as partes não se confunde com a obrigação locatícia garantida por fiança, e, por si só, não configura causa de exclusão ou modificação da responsabilidade pelo ressarcimento.
A sub-rogação opera-se de pleno direito com o pagamento, não sendo juridicamente relevante a existência de vínculos negociais paralelos, salvo se comprovado que a obrigação principal era inexigível, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 48.333,33 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de 11/08/2022 (ID 175278829), até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24, a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742798-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA REQUERIDO: SORMANI GOMES CAMPOS CERTIDÃO Manifeste-se a ré, acerca da petição ID: 240930279, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:10:56.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742798-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA REQUERIDO: SORMANI GOMES CAMPOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Arllington Campos Sousa em face de Sormani Gomes Campos, buscando o ressarcimento da quantia de R$ 48.333,33 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Conforme narrado na petição inicial, o Requerente atuou como fiador em um contrato de locação comercial celebrado entre o Requerido e a empresa GGG Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, referente a um galpão no Gama, com início em 10 de maio de 2021 e previsão de término em 09 de maio de 2025.
Alega que o Requerido, Locatário, rescindiu antecipadamente o contrato, o que gerou a incidência de uma multa contratual.
Diante do não pagamento da referida multa pelo Requerido, o Requerente, na condição de fiador, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 48.333,33 ao Locador, a fim de evitar a perda de seu imóvel residencial, que servia como garantia locatícia.
Com base na sub-rogação de direitos, o Requerente pleiteia o ressarcimento do valor desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Inicialmente, a demanda foi proposta como Ação de Execução de Título Extrajudicial perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Contudo, em decisão proferida por aquele Juízo, foi facultada a conversão da ação para o procedimento de conhecimento, por entender que o direito de regresso do fiador não se enquadrava na via executiva.
O Requerente acatou a determinação e emendou a inicial, convertendo-a para Ação de Cobrança, sendo então os autos redistribuídos para esta 19ª Vara Cível de Brasília, por competência.
Determinou-se a citação do Requerido e a designação de audiência de conciliação.
Diversas tentativas de citação pessoal do Requerido restaram infrutíferas, com retorno dos mandados e cartas com as informações de "endereço insuficiente para entrega", "destinatário mudou-se", "não existe o número indicado" e "destinatário ausente".
Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, como BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e Sinesp Infoseg, que também não lograram êxito em localizar um endereço efetivo para citação.
Expedida carta precatória para a Comarca de Almenara/MG, esta também retornou sem cumprimento, informando que o Requerido não residia mais no local.
Diante do esgotamento dos meios para localização, foi autorizada e efetivada a citação do Requerido por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do Requerido, foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Posteriormente, o Requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular e apresentando nova contestação com reconvenção.
Em sua defesa, o Requerido arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão de um vínculo societário em análise em outra demanda (processo nº 0707231-62.2023.8.07.0001), e pleiteou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o contrato de locação foi baixado pelo Locador, desobrigando-o da multa, e subsidiariamente, que a responsabilidade pela multa deveria ser solidária entre todos os alegados sócios.
Apresentou, ainda, reconvenção, buscando a condenação do Requerente à restituição de bens supostamente apropriados, e requereu o chamamento ao processo de Fagner Campos Carvalho e Raphael Freire Magalhães de Campos.
O Requerente apresentou réplica à contestação da Curadoria Especial, reiterando o direito à sub-rogação.
Em decisão interlocutória, este Juízo reconheceu que o comparecimento espontâneo do Requerido sanou qualquer vício de citação e afastou a Curadoria Especial.
Além disso, indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação e considerou inadmissível a reconvenção por falta de conexão com a causa de pedir principal.
Em seguida, intimou o Requerente para se manifestar sobre a contestação e o pedido de chamamento ao processo.
O Requerente apresentou nova réplica, reforçando a regularidade da citação editalícia, a preclusão dos temas não impugnados e a inadmissibilidade da reconvenção e do chamamento ao processo.
Este Juízo proferiu despacho rechaçando a alegação de prejudicialidade externa em relação ao processo nº 0707231-62.2023.8.07.0001, determinando o prosseguimento do feito para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre o direito de regresso do fiador que honrou o débito do devedor principal em um contrato de locação, buscando ser ressarcido dos valores pagos.
A controvérsia se estabelece entre o Requerente, fiador, e o Requerido, locatário, em face de uma multa contratual por rescisão antecipada.
Primeiramente, no que concerne ao pedido de chamamento ao processo de Fagner Campos Carvalho e Raphael Freire Magalhães de Campos, entendo que este não merece acolhimento.
O Requerido fundamenta seu pleito na suposta existência de uma sociedade de fato entre ele, o Requerente e os indicados para chamamento, que os tornaria devedores solidários da multa contratual.
Contudo, para que o chamamento ao processo seja cabível, nos termos do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, é imprescindível que haja comprovação da alegada solidariedade entre o réu e aqueles que pretende chamar em relação à dívida objeto da lide.
No caso em tela, a dívida que motivou a presente ação de cobrança é a multa pela rescisão antecipada de um contrato de locação.
Conforme os documentos acostados aos autos, notadamente o Contrato de Locação de Galpão no Gama - fiador e o Termo de Rescisão de Contrato, o Requerido, Sormani Gomes Campos, figurou como Locatário e o Requerente, Arllington Campos Sousa, como Fiador.
A obrigação da multa decorre diretamente da Cláusula Décima Sétima do Contrato de Locação, que estipulava a penalidade para a entrega antecipada do imóvel.
A relação jurídica material que fundamenta a presente demanda é, portanto, a fiança prestada pelo Requerente em favor do Requerido, na qual o Requerente, ao adimplir a obrigação do devedor principal, sub-rogou-se nos direitos do credor originário.
A eventual existência de uma sociedade de fato e a participação de terceiros em outras empreitadas do Requerido, por mais que pudessem configurar outras relações jurídicas, não os torna devedores solidários da multa locatícia objeto desta ação, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, e não há nos autos comprovação de que Fagner e Raphael eram devedores solidários da multa da locação.
Assim, não demonstrada a solidariedade legal ou contratual em relação à específica dívida ora cobrada, o pedido de chamamento ao processo é insubsistente.
Passando ao mérito da causa, o cerne da questão reside no direito de regresso do fiador que efetuou o pagamento da dívida do afiançado.
O Contrato de Locação de Galpão no Gama demonstra que o requerido era o locatário e o requerente atuou como fiador da locação.
Contudo, da análise atenta dos autos, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que inexiste nos autos o comprovante de pagamento da multa pelo autor, que corresponda ao Recibo de Quitação anexado em ID175278829.
Desse modo, com vistas a evitar eventual nulidade em caso de julgamento antecipado da lide, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de depósito do valor da multa contratual perseguida.
Após, dê-se vista dos autos ao réu, por igual prazo.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Outras decisões
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16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:02
Outras decisões
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21/03/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:33
Decorrido prazo de SORMANI GOMES CAMPOS - CPF: *05.***.*73-93 (REQUERIDO) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SORMANI GOMES CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
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13/01/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:25
Publicado Edital em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SORMANI GOMES CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:00
Expedição de Edital.
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26/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/10/2024 13:35
Decorrido prazo de ARLLINGTON CAMPOS SOUSA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLLINGTON CAMPOS SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742798-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA EXECUTADO: SORMANI GOMES CAMPOS DESPACHO Em consulta pública ao processo referente à carta precatória no TJMG (processo 5002483-87.2024.8.13.0017), identifiquei que o autor foi intimado um mês após a distribuição da carta, em 20-06, e só juntou petição naqueles autos no dia 06-09, quase três meses depois.
Intime-se o autor para se manifestar, esclarecendo o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, com o devido alerta acerca do art. 240, §2º do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2024 18:35
Decorrido prazo de ARLLINGTON CAMPOS SOUSA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLLINGTON CAMPOS SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742798-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA EXECUTADO: SORMANI GOMES CAMPOS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória encaminhada (ID. 198437896) não foi devolvida até a presente data.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o andamento da deprecata no juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:32:37.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
02/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742798-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARLLINGTON CAMPOS SOUSA EXECUTADO: SORMANI GOMES CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/02/2024 17:49 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
09/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:39
Outras decisões
-
05/02/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:30
Deferido o pedido de ARLLINGTON CAMPOS SOUSA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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