TJDFT - 0703993-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 20:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703993-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA PONTES E SILVA REU: JULIO BORGES DE MACEDO FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDREA PONTES E SILVA em face de JULIO BORGES DE MACEDO FILHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes.
No entanto, não há nos autos o termo de acordo celebrado.
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 12:38:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701497-10.2022.8.07.0020
Marcones Goncalves Advogados Associados
Thiago da Silva Nascimento
Advogado: Juliana Lais Caliman Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 17:37
Processo nº 0740968-56.2023.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Marilda Pereira de Souza Siqueira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:31
Processo nº 0730323-24.2023.8.07.0016
Ana Luisa Ayres Freire
Condominio do Shopping Center Iguatemi B...
Advogado: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:12
Processo nº 0730323-24.2023.8.07.0016
Ana Luisa Ayres Freire
Condominio do Shopping Center Iguatemi B...
Advogado: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 13:26
Processo nº 0702674-38.2024.8.07.0020
Solucao Reversa de Transporte Eireli
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Hilton Tavares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:23