TJDFT - 0702674-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito a preliminar de inépcia da inicial e declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 207691213.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 61.612,09, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0711436-77.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, que deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas complementares com base no valor retificado da causa.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la em todos os termos dessa decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702674-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Da leitura da inicial, verifico que não consta pedido de tutela de urgência e assim deve o patrono da parte autora se abster de indicar a marcação de pedido de tutela sem o efetivo pleito.
Destaque-se que pedido de suspensão liminar da execução não se confunde com pedido de tutela de urgência. À Secretaria para retificação da autuação no PJE, bem como a correção do fluxo de movimentação processual.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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