TJDFT - 0711267-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a protesto Após, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:36
Outras decisões
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06/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a petição de ID 182533253, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 16.794,87 (ID 182533253).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
No mais, indefiro o pedido de expedição de Ofício à CEF para informar acerca de eventual saldo de FGTS em nome da parte executada, tendo em vista que as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA - CPF: *97.***.*93-15 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:59
Deferido o pedido de PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA - CPF: *97.***.*93-15 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 13:51
Desentranhado o documento
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31/10/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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17/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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