TJDFT - 0700226-73.2020.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:49
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/04/2026 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700226-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR PASSOS DA SILVA RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 CPP) Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra VALMIR PASSOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Colhe-se da denúncia, ID 53232457 : “ (...) Em 17 de junho de 2018, por volta das 03h, no Setor G Norte, QNG 19, via pública, Taguatinga Norte/DF, VALMIR PASSOS DA SILVA, de forma livre e consciente, com intenção de matar ou, ao menos, assumindo o risco, desferiu golpe de faca contra a vítima Em segredo de justiça, produzindo-lhe a lesão descrita no laudo em anexo.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi socorrida ao hospital e recebeu tratamento médico eficaz.
O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado a um desentendimento banal.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, durante uma festa junina, a vítima se encontrava com um amigo, momento no qual ocorreu uma discussão envolvendo o fato de o denunciado portar uma faca.
Após o entrevero, o denunciado deixou o local portando tal faca.
Em sequência, ao se dirigirem para as suas respectivas residências, a vítima e o amigo desta encontraram-se novamente com o denunciado, o qual sacou uma faca de sua cintura e desferiu um golpe na vítima, tendo, em seguida, perseguido o amigo da vítima, não obtendo êxito em alcançá-lo. (...)” Em 20/12/2019, na ação cautelar 2019.0.01.005807-3, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado.
Entretanto, o pedido da medida foi indeferido, conforme ID 62074519 – fl. 17-18.
Em 30/01/2020, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 650/2018-17ª DP, foi recebida (ID 53697138).
O acusado foi citado por meio de edital (ID 70202233).
Em 25/09/2020, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, o processo foi suspenso, tendo em vista que o acusado, citado por edital, não compareceu e não constitui advogado.
Ainda, foi nomeado o NPJ/UCB para patrocinar os interesses do acusado.
Em 05/04/2022, o acusado constitui advogado (ID 120728838).
A resposta a acusação foi apresentada, sem arguir preliminares e/ou juntar documentos (ID 120728839).
No curso da instrução, foram as testemunhas Johnes de Jesus (ID 160642999), Joás Bragança Borges (ID 160643000), Demérito Gomes Batista (ID 171846600).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 207584773).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 208718797).
A Defesa Técnica, em alegações finais, inicialmente, requereu a absolvição sumária, sob o argumento da legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal e, na hipótese de pronúncia, requereu o decote da qualificadora de motivo fútil.
Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu VALMIR PASSOS DA SILVA, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, II, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 213613911).
O acusado foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia (ID 213557058).
Irresignados, a Defesa Técnica e o acusado interpuseram recurso em sentido estrito (ID 212079042 e ID 213557058), seguindo as razões e as contrarrazões.
O recurso em sentido estrito foi conhecido e, no mérito, desprovido, acórdão de ID 235098851.
Em virtude do trânsito e julgado do referido acórdão (ID 235098860), foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Paulo César Araújo de Jesus, Johnes de Jesus, Joás Bragança Borges e Demétrio Gomes Batista.
Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos.
Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 237862701).
A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Bruno Gomes Soares, Em segredo de justiça, Francisco Raimundo Pereira do Carmo, Jhones de Jesus e José Luís de Sousa Filho (ID 235642709).
Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 237862701 e ID 235642709, respectivamente, defiro-os, para determinar: I- a oitiva da vítima Paulo César Araújo de Jesus e das testemunhas Johnes de Jesus, Joás Bragança Borges, Demétrio Gomes Batista, Bruno Gomes Soares, Francisco Raimundo Pereira do Carmo e José Luís de Sousa Filho; II - a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III - em plenário, a disponibilização de equipamentos audiovisuais; IV- a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal.
Julgo o feito preparado para julgamento em plenário.
Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias.
Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:10
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
03/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/01/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700226-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR PASSOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra VALMIR PASSOS DA SILVA, ID 53232457, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 53232457: (...) Em 17 de junho de 2018, por volta das 03h, no Setor G Norte, QNG 19, via pública, Taguatinga Norte/DF, VALMIR PASSOS DA SILVA, de forma livre e consciente, com intenção de matar ou, ao menos, assumindo o risco, desferiu golpe de faca contra a vítima Em segredo de justiça, produzindo-lhe a lesão descrita no laudo em anexo.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi socorrida ao hospital e recebeu tratamento médico eficaz.
O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado a um desentendimento banal.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, durante uma festa junina, a vítima se encontrava com um amigo, momento no qual ocorreu uma discussão envolvendo o fato de o denunciado portar uma faca.
Após o entrevero, o denunciado deixou o local portando tal faca.
Em sequência, ao se dirigirem para as suas respectivas residências, a vítima e o amigo desta encontraram-se novamente com o denunciado, o qual sacou uma faca de sua cintura e desferiu um golpe na vítima, tendo, em seguida, perseguido o amigo da vítima, não obtendo êxito em alcançá-lo. (...) A denúncia foi recebida em 30/01/2020, ID 53697138, e veio instruída com o inquérito policial nº 650, de 31/08/2018, da 17ª Delegacia Policial.
O acusado foi citado por edital, ID 70202233, tendo transcorrido em branco o prazo para resposta, conforme certidão de ID 72756435.
Com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, foi decretada, ID 73005652, a suspensão do processo, a suspensão do prazo prescricional, bem como foi nomeado o NPJ/UCB para o patrocínio dos interesses do acusado e determinada a designação de audiência para produção antecipada de provas.
O acusado juntou procuração nos autos, razão pela qual foi determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, ID 123079985.
O acusado foi pessoalmente intimado do prosseguimento do feito, ID 124666579.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 122808713.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 120728839.
Na instrução, foram ouvidos Johnes de Jesus, Joás Bragança Borges, ID 160643007; Demétrio Gomes Batista, ID 171846613; e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 207584790.
Em alegações finais, ID 208718797, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 209956566, tendo requerido a absolvição sumária, aduzindo a excludente de ilicitude da legitima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime e remessa dos autos a uma vara criminal. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame corpo de delito, ID 53232458, fls. 53-54 e ID 135647509, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, VALMIR PASSOS DA SILVA.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 207584773, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Entretanto, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Demétrio Gomes Batista, Agente de Polícia, em depoimento de ID 171846600, disse que sua equipe foi acionada devido a uma vítima de arma branca ter dado entrada no HRT.
Ao realizar as diligências, atribuiu-se a autoria do crime ao réu, que confessou ter dado uma facada na vítima.
Asseverou que entrevistou a vítima e ela disse que estavam em uma festa junina e houve uma discussão com o réu.
Após a confusão, a vítima e o réu se encontraram novamente, houve uma nova discussão, instante em que o autor desferiu uma facada na vítima.
A testemunha Johnes de Jesus, em depoimento de ID 160642999, afirmou que estava com a vítima em uma festa junina, quando houve uma discussão com o réu.
Disse que após a discussão o réu foi embora do local.
Após mais ou menos vinte minutos, o depoente e a vítima também saíram do local, porém, encontraram com o réu no meio do caminho.
A vítima perguntou ao réu “qual foi”, instante em que Valmir puxou a faca e a acertou em Paulo César.
A testemunha Joás Bragança Borges, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 160643000, disse que apurou os fatos e afirmou que houve um reconhecimento fotográfico do autor.
Asseverou que houve uma discussão banal entre vítima e réu e, em momento posterior, já indo embora, o réu perseguiu a vítima e a atingiu com uma facada no abdômen.
Afirmou que ouviu o réu e ele confessou que esfaqueou a vítima, porém, disse que o ataque foi em legítima defesa já que havia sido agredido pela vítima e seu amigo.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
A tese de legítima defesa, com a qual a ilustre defesa do réu pretende absolvê-lo sumariamente do delito de homicídio tentado, não merece ser acolhida nesta fase, que se constitui tão somente juízo de admissibilidade da acusação.
Com efeito, na absolvição sumária pela legítima defesa, ao contrário do que consta dos autos, exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos.
Quanto à qualificadora, motivo fútil, consta da denúncia, ID 53232457: (...) O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado a um desentendimento banal. (...) Referida qualificadora não é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar a vítima em razão de discussão banal pretérita.
Por tal motivo, a qualificadora, motivo fútil, deverá ser submetida à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se verifica no presente caso.
Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar..
Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216).
Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu VALMIR PASSOS DA SILVA, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700226-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR PASSOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para apresentação das alegações finais.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
14/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:22
Outras decisões
-
21/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700226-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: VALMIR PASSOS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 184955877, redesigne-se audiência para oitiva das demais testemunhas e interrogatório do réu.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:50
Publicado Ata em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
07/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
09/10/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
26/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
31/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/05/2022 20:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/05/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
27/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
10/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/04/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
20/05/2021 22:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2020 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:17
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
22/09/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/09/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Edital em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Edital em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:50
Expedição de Edital.
-
18/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/08/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 17:01
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 22:14
Recebidos os autos
-
30/01/2020 22:14
Recebida a denúncia
-
15/01/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721722-17.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 83 da Colonia Agri...
Simone Ferreira de Almeida
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:53
Processo nº 0719701-04.2018.8.07.0001
Carmem Lucia Toledo
Aquiles Toledo Filho
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2018 23:30
Processo nº 0715141-77.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Generica do Brasil Comercial Farmaceutic...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 18:17
Processo nº 0702155-75.2024.8.07.0016
Suzane Cristina de Lima Filgueira
Whirlpool S.A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:51
Processo nº 0700226-73.2020.8.07.0007
Valmir Passos da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adenilson dos Santos Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:01