TJDFT - 0749801-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749801-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:10:57.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
14/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749801-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 204610055, ao argumento de que houve no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Cabe destacar que a sentença analisou que não cabe atividade pericial na presente demanda, tendo em vista que os documentos pertinentes já foram anexados aos autos pela parte ré.
Nesse sentido, salientou que "se a parte entende que o valor está defasado, não se trata de produção de prova, mas de propor demanda para buscar os direitos que acredita ostentar".
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749801-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, partes qualificadas nos autos.
Sobreveio decisão de emenda, tendo a autora apresentado documentos.
A decisão de ID nº 186078196, recebeu a inicial nos seguintes termos: "Defiro inicialmente a exibição de documentos, reservando-se analisar os demais requerimentos (produção de prova oral e pericial) após a exibição de documentos, consoante requerido pela assoiação postulante e em razão de que somente após a exibição de documentos poderá ser verificada a necessidade de outros meios de prova, ante o princípio da eficiência.
O prazo de 5 dias é exíguo, sendo que deverá ser o prazo de 15 dias, consoante precedentes do juízo.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para resposta e para exibir os documentos, , via sistema eletrônico, em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil".
O banco demandado apresentou resposta com a tabela dos anos de 2013 e 2019 (ID 190831852 e 190831853), informando que não houve alterações no período e impugnou a possibilidade de arbitramento de honorários em seu desfavor, dada a ausência de causalidade adequada (ID 1908318951).
Em manifestação de ID nº 193623409, a parte requerente pugna pela juntada de documentos adicionais, tendo o requerido informado que foram anexados os documentos pertinentes.
Em seguida, a parte requerente postula a produção de prova pericial com o seguinte objeto: "Quais são as versões da TABELA DE REMUNERAÇÃO AO CORRESPONDENTE NO PAÍS produzidas e aplicadas pelo Banco desde o ano de 2012?; (II) Verificar quando houve o último reajuste na TABELA DE REMUNERAÇÃO AO CORRESPONDENTE NO PAÍS; (III) Considerando a data do último reajuste realizado, apurar a defasagem da tabela de remuneração, mês a mês, considerando os índices oficiais, quais sejam: SELIC, IGPM, INPC, IPCA-E)" Decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de futura demanda.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova.
O banco demandado exibiu os documentos solicitados, vale dizer as tabelas dos anos de 2013 e 2019 (ID 190831852 e 190831853) e informou que não há outras.
Logo, com base neste documento e informação do banco a parte requerente pode buscar o direito que acreditar possuir.
Não se monstra pertinente a produção de prova pericial para o fim pretendido neste procedimento.
Ora, os requerimentos de ID 203954151, nos itens I e II não demandam atividade pericial, pois a parte requerida já anexou as tabelas que informou adotar, insistindo a parte em buscar por via reflexa o que o banco afirmou possuir e exibiu no autos.
O item III, por sua vez, busca valorar a prova documental apresentada (eventual defasagem por perda inflacionária) e, portanto, não tem pertinência com o escopo do processo de produção de prova, sendo que os índices oficiais de inflação são publicados e acessíveis a qualquer pessoa, sem necessidade de conhecimento técnico específico.
Se a parte entende que o valor está defasado, não se trata de produção de prova, mas de propor demanda para buscar os direitos que acredita ostentar.
Ademais, facultada a emenda para esclarecer o ramo de conhecimento técnico para nomeação de perito e tipo de perícia (exame, vistoria e avaliação) e adequar os quesitos, sendo que vários não exigem conhecimento técnico específico (índices de correção monetária, por exemplo, os quesitos 41 a 49), a parte requerente não apresentou justificativa plausível, de modo que não há suporte jurídico para a produção genérica, contraproducente e desconexa de prova pericial, como já advertido no curso do processo ou mesmo prova que extrapola o escopo da produção antecipada, sendo verdadeira valoração de documentos já exibidos.
Quanto às despesas e honorários, regem-se pelo princípio da causalidade.
Conforme precedentes do juízo, não havendo resistência da parte ré em exibir os documentos em seu poder, descabe a fixação de honorários.
Sobre o tema, reitera-se elucidativo precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS.
VÍNCULO JURÍDICO COM O BANCO REQUERIDO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação antecipada de provas consiste em demanda autônoma, com rito próprio e específico, por meio da qual se produz uma prova antes da fase instrutória do processo principal, sendo admitida nos casos delimitados nos incisos do art. 381 do Código de Processo Civil.
O art. 382 do mesmo Código de Ritos preconiza que: "Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair." 2.
Sobre a exibição de documento ou coisa, deverá constar da inicial pedido pormenorizado do documento ou coisa que requer a vista, a finalidade da prova, e as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 397 e incisos do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese em tela, o autor ajuizou a ação em comento lançando mão de pedido genérico de exibição de documento, sem qualquer individuação dos documentos a serem exibidos, deixando, inclusive, de informar em qual agência bancária ou sucursal do banco requerido foram realizadas as operações que deram origem ao aludido crédito a ser ressarcido. 4.
Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito, porquanto seja do autor o ônus de carrear para os autos a prova necessária à admissão de sua tese. 5.
O demandante além de não especificar a numeração das cédulas rurais as quais pretendia a exibição, nos termos exigidos na decisão de emenda à inicial, não logrou demonstrar o efetivo vínculo jurídico com o banco requerido.
Destarte, o recorrente não conseguiu infirmar as razões mencionadas pela Julgadora a quo para o indeferimento da inicial. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1706884, 07480429820228070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 9/6/2023) Assim, não restou demonstrada a resistência injustificada da ré, a afastar o caráter litigioso da demanda, mesmo à produção antecipada, de modo que não se justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA DEMANDADA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO EXERCIDA.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão que encerrou o procedimento alusivo à produção antecipada de prova e homologou a prova produzida para que gere os efeitos pertinentes, notadamente na parte em que afastou a pretendida condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento de honorários de advogado. 2.
No caso em análise é possível verificar que os recorrentes pretendem obter providência prevista no art. 381, inc.
III, do CPC. 2.1.
Cuida-se, portanto, de situação própria ao procedimento de produção antecipada de prova. 3.
Os próprios demandantes, ora recorrentes, concordaram com a adoção do aludido procedimento, tendo se limitado a suscitar a viabilidade da condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento dos honorários de advogado. 3.1.
Aliás, nas presentes razões recursais reconheceram que foi ajuizada, na origem, "ação de produção de prova antecipada". 3.2.
Assim, em momento algum, nos autos do processo de origem ou nas presentes razões recursais, os demandantes se insurgiram contra o procedimento adotado pelo Juízo singular (art. 381, inc.
III, do CPC) ao receber a petição inicial, sendo certo que restringiram seu inconformismo, singelamente, à viabilidade da condenação da demandada ao pagamento de honorários de advogado. 4.
No procedimento alusivo à produção antecipada de prova não é possível avaliar a suficiência da prova apresentada pela demandada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 2º, do CPC. 5.
Não há como ser afastada, no presente caso, a aplicação da regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC, que qualifica como irrecorrível a decisão ora impugnada, pois a situação concreta não ajusta à hipótese de total indeferimento da produção da prova requerida pelos recorrentes. 5.1.
Ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade recursal. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários de advogado no procedimento de produção antecipada de prova exige a comprovação de resistência injustificada à pretensão exercida pelo demandante, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso não admitido. (Acórdão nº 1759865, 07255707220238070000, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 4/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é uma ação autônoma, com rito próprio e específico, cujos fundamentos são delineados pelo código processualista a fim de se obter determinado acervo probatório antes da fase instrutória do processo principal, somente admissível em situações particulares. 1.1.
A cognição judicial nesses casos limita-se à garantia do conhecimento e da participação dos interessados na produção probatória, uma vez que não é possível a avaliação da suficiência da prova, tampouco o pronunciamento acerca dos fatos e de suas consequências jurídicas, na dicção do artigo 382, §2º, do código processualista. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça entende que, nas ações de produção antecipada de prova, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando houver resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
No caso concreto, proposta a ação de produção antecipada de provas, não houve recusa, mas sim pronto atendimento, sem resistência, por parte do réu que exibiu os documentos solicitados. 4.
Não há que se falar em imposição de ônus sucumbenciais ao réu que não apresentou resistência à apresentação dos documentos. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão nº 1747845, 07464225120228070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 1/9/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas, registrando que a documentação já se encontra anexada aos autos, permitindo-se à parte autora a extração de cópias e utilização para os devidos fins.
Isento as partes das custas finais.
Sem condenação em honorários.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:32
Homologado o pedido
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17/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749801-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para se manifestar quanto ao disposto na petição de ID nº 198999608, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749801-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora acompanhada de documentos (ID 190831851).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o Requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:42:42.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749801-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CORRESPONDENTES DO BANCO DE BRASILIA-ARCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, colheita de prova oral e produção de prova pericial.
Recebo a emenda à petição inicial, sem prejuízo de nova análise após a resposta do banco demandado.
Defiro inicialmente a exibição de documentos, reservando-se analisar os demais requerimentos (produção de prova oral e pericial) após a exibição de documentos, consoante requerido pela assoiação postulante e em razão de que somente após a exibição de documentos poderá ser verificada a necessidade de outros meios de prova, ante o princípio da eficiência.
O prazo de 5 dias é exíguo, sendo que deverá ser o prazo de 15 dias, consoante precedentes do juízo.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para resposta e para exibir os documentos, , via sistema eletrônico, em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
07/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:24
em cooperação judiciária
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05/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:39
em cooperação judiciária
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06/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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