TJDFT - 0751769-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SCHMIDT em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 469, DA SÚMULA DO STJ.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS DROGAS.
INTERNAÇÃO COM URGÊNCIA.
NÃO FORNECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
INTERNAÇÃO SUPERIOR A TRINTA (30) DIAS.
COPARTICIPAÇÃO 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, caput, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC).
Inteligência do Enunciado nº 469, da Súmula do colendo STJ. 2.
Em se tratando de reembolso de despesas médicas, somente será devida a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excepcionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado e urgência da internação. 3.
Deve ser determinado o reembolso integral ao consumidor que buscou rede particular em razão da inércia da operadora em informar sobre rede credenciada apta a realizar o método terapêutico indicado pelo médico assistente responsável, obstaculizando seu tratamento. 4. “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (Tema 1.032, do STJ). 5.
Apelo parcialmente provido. -
03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:36
Conhecido o recurso de DANIEL BARBOSA SCHMIDT - CPF: *06.***.*75-37 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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