TJDFT - 0720059-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Outras decisões
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16/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720059-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MASUAD MARCELLO, ROSA MASUAD MARCELLO - ME REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por ROSA MASUAD MARCELLO e ROSA MASUAD MARCELLO - ME em desfavor de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 191164745).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Requer ainda a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade da advogada.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 14:14
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) e ROSA MASUAD MARCELLO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720059-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MASUAD MARCELLO, ROSA MASUAD MARCELLO - ME REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte requerente se manifestasse acerca da certidão de ID 188304656.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte autora para se manifeste acerca da petição de ID 188176282, apresentada pela parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:13:00.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
13/03/2024 15:15
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720059-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MASUAD MARCELLO, ROSA MASUAD MARCELLO - ME REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A (ID 188176282).
Fica a parte Requerente intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como adote as medidas necessárias ao inicio da fase de cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, fica a requerente intimada a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:02:32.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720059-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MASUAD MARCELLO, ROSA MASUAD MARCELLO - ME REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 187666377), bem como para pagá-las, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:45:06.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
26/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 14:56
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) e VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720059-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MASUAD MARCELLO, ROSA MASUAD MARCELLO - ME REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:56:41.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) e ROSA MASUAD MARCELLO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:40
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) e ROSA MASUAD MARCELLO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de memoriais
-
14/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 13:53
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) e ROSA MASUAD MARCELLO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 13/04/2023.
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2023 16:15
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - CPF: *44.***.*27-72 (REQUERENTE) e ROSA MASUAD MARCELLO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSA MASUAD MARCELLO em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0706476-96.2023.8.07.0014
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