TJDFT - 0721169-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicação
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de comprovante
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:38
Expedição de Carta.
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10/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KEBER PEREIRA VELOSO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721169-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BEZERRA FIGUEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, KEBER PEREIRA VELOSO SENTENÇA I Trata-se de ação de revogação de procuração pública cumulada com nulidade de negócio jurídico e pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS BEZERRA FIGUEIRA em face de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ e KEBER PEREIRA VELOSO.
O autor alega que anunciou na plataforma OLX, o ágio do seu veículo Hyundai HB20 Vision 1.0, 2020/2021, preto, placa REJ4E77, chassi 9BHCU51AAMP154186, Renavan *12.***.*57-77, objeto de alienação fiduciária em garantia junto ao Baco Itaú Card S.A.
Afirma que foi contatado pelo requerido Alexandre, que demonstrou interesse na aquisição do veículo, assumindo o pagamento das obrigações perante o credor fiduciário, além das despesas com a transferência do veículo, IPVA, multas e taxas junto ao DETRAN.
Após o acordo verbal, dirigiram-se ao Cartório do 3º Ofício de Notas em Taguatinga, onde foi lavrada procuração pública, conferindo ao primeiro requerido amplos poderes relativos ao veículo.
Na mesma ocasião, foi realizado um pagamento via pix no valor de R$ 21.245,00, oriundo da conta de terceiro desconhecido.
Contudo, a segunda parte do valor, correspondente a R$ 36.755,00 não foi quitada, tendo o requerido simulado nova transação financeira.
O autor afirma que, sob pressão, constrangimento e coação exercida no ambiente do cartório, entregou as chaves do veículo a Alexandre, que se comprometeu verbalmente a concluir o pagamento.
Entretanto, após obter a posse do bem, o requerido desapareceu, bloqueou o contato com o autor e deixou de cumprir os termos do acordo.
No dia seguinte, o requerido substabeleceu os poderes em favor do segundo requerido Keber Veloso.
Pede a revogação da procuração, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando o valor da causa em R$ 66.086,53.
Pleiteou ainda a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação e a circulação do veículo.
Em emenda o autor retirou do rol de pedidos a pretensão de indenização por danos materiais (id. 176527998) e recolheu as custas iniciais (Id. 17658003).
Em decisão interlocutória (Id. 178474121), o juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para bloquear o veículo no sistema RENAJUD, a suspensão dos efeitos da procuração pública e seus substabelecimentos, bem como a inserção de restrições nos cartórios de notas do Distrito Federal em relação ao nome do requerido Alexandre.
Citado, o segundo requerido Keber Pereira Veloso, apresentou contestação (Id. 186424874), em que negou o vínculo direto com o autor e alegou que recebeu o substabelecimento da procuração, não tendo participado de qualquer tratativa prévia com o requerente.
Negou a prática de qualquer negócio fraudulento ou ilícito.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da petição inicial.
O primeiro requerido Alexandre Francklin Silva Cruz foi citado por AR, com aviso de recebimento, conforme certidão de Id. 186808250.
Apesar da regularidade da citação, não apresentou contestação e não constituiu advogado nos autos.
Em réplica, o autor reiterou os fatos narrados e a existência de conluio entre os requeridos.
Mencionou histórico de ações judiciais contra o primeiro requerido e juntou documentos.
Proferida decisão saneadora, foi determinada a conclusão para julgamento antecipado do mérito.
II Inicialmente, cumpre examinar as questões processuais pendentes, antes da análise do mérito propriamente dito.
O segundo requerido, KEBER PEREIRA VELOSO, arguiu em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou diretamente da negociação original com o autor, tendo apenas recebido substabelecimento da procuração outorgada por ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, sem ciência das tratativas e sem ter contribuído para eventual inadimplemento.
A preliminar, todavia, não merece acolhimento.
Os autos demonstram que KEBER passou a exercer a posse direta do veículo logo após o substabelecimento da procuração, o que ocorreu no dia seguinte à entrega do veículo a ALEXANDRE, e que teve plena ciência da situação do bem, especialmente da existência de alienação fiduciária, condição que consta expressamente do CRLV do veículo (Id. 175972220).
Há também evidências de conluio entre os réus, uma vez que a procuração pública outorgada pelo autor em favor do primeiro réu e substabelecida ao segundo réu, tratou explicitamente da existência de alienação fiduciária envolvendo o veículo e da condição de anuência do credor fiduciário ou quitação do saldo devedor para a transferência dos poderes a terceiros, no caso, o réu contestante.
A posse do bem, somada à continuidade da inadimplência e a ausência de qualquer contraprestação ou diligência por parte de Keber, reforçam sua conduta conivente com a fraude inicialmente perpetrada por Alexandre, autorizando sua responsabilização solidária.
Além disso, o princípio da causalidade também o vincula ao litígio, uma vez que sua conduta contribuiu diretamente para o agravamento do dano sofrido pelo autor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda em sede preliminar, verifico que o réu ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ foi regularmente citado, mas não apresentou contestação nem constituiu advogado, o que atrai a incidência do artigo 344 do CPC, caracterizando-se sua revelia.
Todavia, a revelia não produz efeitos da confissão ficta quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que lhe aproveitam na peça defensiva apresentada pelo corréu.
Assim, as alegações de fato trazidas na inicial não são reputadas automaticamente verdadeiras, devendo ser analisadas à luz do conjunto probatório disponível.
Superadas as questões processuais, avanço sobre o mérito.
III A análise detida dos autos evidencia que o cerne da controvérsia diz respeito a suposta cessão de direitos sobre o veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, cuja titularidade plena permanece com o banco credor até a quitação integral da dívida.
No caso dos autos, o veículo HB20, Placa REJ4E77 encontra-se alienado ao Banco Itaucard S.A, como consta expressamente do documento do veículo juntado aos autos.
O autor firmou negócio jurídico com o requerido Alexandre Francklin Silva Flores Cruz, através do qual lhe transferiria o ágio do veículo, cabendo ao requerido a quitação integral do financiamento e a assunção de todos os encargos futuros.
Na ocasião, as partes compareceram ao cartório, onde foi lavrada procuração pública outorgando plenos poderes ao requerido para tratar dos assuntos relativos ao bem.
Embora tenha sido realizado um pagamento parcial de R$ 21.245,00, o valor restante não foi pago, frustrando o acordo.
O autor entregou o veículo confiando na promessa de regularização do pagamento.
No dia seguinte, Alexandre substabeleceu a procuração ao segundo requerido Keber, que passou a exercer a posse do veículo.
A alegação de ignorância por parte do segundo requerido sobre as condições do negócio prévio firmado entre o autor e Alexandre não alcança o fato de que o veículo em questão estava alienado fiduciariamente, pois tal condição consta do CRLV do veículo.
Ademais, consta da procuração pública outorgada pelo autor ao primeiro réu, explicitamente, que a cessão e transferência dos direitos sobre o veículo a terceiros dependeriam da anuência do credor fiduciário ou da quitação do saldo devedor; ou seja, o segundo réu, ao receber os poderes substabelecidos por Alexandre, detinha conhecimento da alienação fiduciária e das obrigações financeiras assumidas por ele perante o autor as quais, por força do substabelecimento, lhe foram transferidas (Id. 175972212).
Nesse contexto, cabe ressaltar que sob o ponto de vista técnico, o negócio jurídico celebrado entre o autor e o primeiro réu é juridicamente impossível, por tratar-se de venda a non domino.
O autor, na condição de devedor fiduciário, não detinha legitimidade para transferir a propriedade do bem, e não há qualquer prova de anuência do banco credor, como exige o artigo 290 do Código Civil, no caso de cessão de débito.
Assim, não há validade do negócio em face do titular do domínio (o banco) o que conduz ao reconhecimento de sua inexistência jurídica.
Contudo, a solução do litígio não se resume a esta constatação.
O direito não pode ignorar que, entre as partes, o acordo foi celebrado com aparente boa-fé por parte do autor, que confiou na contraprestação do requerido.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe a todos os contratantes o dever de lealdade, confiança e cooperação mútuas.
A conduta dos réus violou frontalmente esse dever, pois, de forma ardilosa, apropriaram-se do bem, usufruíram de sua posse e não arcaram com qualquer dos encargos assumidos, transferindo os prejuízos ao autor, inclusive acarretando a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que, embora inexistente juridicamente perante o credor fiduciário, o negócio surtiu efeitos entre as partes, e sua frustração injustificada gera consequências indenizatórias.
O autor continua responsável perante o banco, devendo seguir o pagamento do financiamento.
Os réus, que estiveram na posse direta do veículo, devem ser responsabilizados solidariamente pela restituição do bem, bem como pelo reembolso das parcelas vencida nesse período, além das multas, IPVA, taxas de licenciamento e outras obrigações legais incidentes sobre o veículo durante o tempo do exercício de posse sobre o bem.
Nesse contexto, acolho também o pedido de indenização por danos morais.
O autor teve o seu nome negativado em razão da inadimplência contratual que acreditou ter transferido aos réus, que exerceram efetiva posse sobre o veículo.
O que comprometeu sua imagem e reputação, direitos inerentes à dignidade humana, integrantes do rol dos direitos de personalidade e, portanto, restou caracterizado o dano moral presumido e evidente.
O autor, de boa fé, acreditou estar transferindo os encargos do veículo mediante acordo verbal, e entregou a posse do veículo aos requeridos confiando que estes quitariam o financiamento e regularizariam a situação.
A frustração dessa expectativa e a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes ultrapassam mero dissabor e ofendem diretamente sua honra objetiva, subjetiva, seu direito ao nome e reputação, atingindo direitos da personalidade.
A fixação do valor da indenização é tarefa atribuída ao juiz e para tanto deve-se levar em conta a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a natureza pedagógica da indenização.
No caso, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado ao contexto dos autos, pois é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor e desestimular o comportamento lesivo dos réus.
IV Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: 1.
Declarar a inexistência jurídica do negócio celebrado entre o autor e os réus quanto à cessão de direitos e obrigações relativos ao veículo HYUNDAI HB20 Vision 1.0, 2020/2021, placa REJ4E77, por tratar-se de bem alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard S.A., sem autorização do credor. 2.
Determinar a imediata reintegração da posse do veículo ao autor.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse do veículo em favor do autor.
Atente-se o autor que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. 3.
Condenar solidariamente os réus ao pagamento em favor do autor: 3.1. das parcelas do financiamento vencidas durante o período em que estiveram na posse do carro.
O valor de cada parcela deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento correspondente e acrescido de juros de mora objeto do contrato de alienação fiduciária e multa contratual, contados da citação; 3.2. dos valores correspondentes às multas de trânsito, IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos legais incidentes sobre o automóvel no mesmo período, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento e acrescido dos juros de mora calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da citação; 3.3. de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da citação. 4.
Em sede de liquidação de sentença, deverá ser abatido do valor devido ao autor a importância de R$ 21.245,00 referente ao pagamento parcial realizado pelo primeiro réu via pix por ocasião da lavratura da procuração pública, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso. 5.
Mantenho a restrição do RENAJUD até o cumprimento integral da medida de reintegração de posse do veículo em favor do autor. 6.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/02/2025 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 02:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KEBER PEREIRA VELOSO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEBER PEREIRA VELOSO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721169-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BEZERRA FIGUEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, KEBER PEREIRA VELOSO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 186424874 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de KEBER PEREIRA VELOSO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 18:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ - CPF: *25.***.*78-60 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721169-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BEZERRA FIGUEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, KEBER PEREIRA VELOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ de ID. 184079243, retornou sem o devido cumprimento (ID 184823336).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
No mais, deverá se manifestar em réplica a contestação de id 186424874, no prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 11:55:57.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 22:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/01/2024 22:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/12/2023 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:11
Deferido o pedido de MARCOS BEZERRA FIGUEIRA - CPF: *01.***.*80-70 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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