TJDFT - 0704602-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:25
Outras decisões
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03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Edital em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL (direitos possessórios) PROCESSO N.: 0704602-92.2022.8.07.0020 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (CNPJ: 08.***.***/0001-68) Advogado(s): PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO – OAB/DF 33.936 Réu(s)/Executado(s): RONI IVAN GALLO (CPF: *00.***.*15-68) Advogado(s): LUIZ GUARACI DAVID – OAB/DF 25.446 Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 02/06/2025, às 14:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 05/06/2025, às 14:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos possessórios Imóvel c/ pequena casa lateral e garagem, SHA Conjunto 5, Chácara 90, Lote 22, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras, Brasília/DF, a saber: - Direitos possessórios do Lote 22 da Chácara 90, SHA Conjunto 05, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras, Brasília/DF, constituído em aproximadamente 400m² de área total.
Benfeitoria: Uma pequena casa lateral e garagem, mas aproveitando-se essencialmente o lote, em condomínio com boa infraestrutura e localização.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 12 de julho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 5.618,68 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), em 27 de fevereiro de 2025.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 14h30min do dia 02/06/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 14h30min do dia 05/06/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo:".
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2025.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/04/2025 18:38
Expedição de Edital.
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30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:05
Outras decisões
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AUTOR).
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14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704602-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 211367811 e documentos de ID 211367816, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: RONI IVAN GALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 208787494), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Relativamente à penhora deferida na Id. 191254214, mantenha-se, até o integral cumprimento da avença.
Aguarde-se até 10/03/2025.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: RONI IVAN GALLO DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a proposta de pagamento do débito juntada na petição retro, no prazo de cinco dias.
Em caso de concordância, retornem-me para homologação.
Do contrário, retornem-me para apreciação do laudo de avaliação juntado à Id. 204050492 e anexo. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 11:17:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704602-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 200358154, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte executada da penhora e avaliação do imóvel, por publicação, considerando que tem advogado constituído nos autos.
Fica intimada também a parte exequente a se manifestar sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:37
Outras decisões
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: RONI IVAN GALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da presente ação.
Os direitos do executado sobre o imóvel restam comprovado nos autos.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 06/05/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Desta forma, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel.
Expeça-se mandado de penhora e de avaliação Intime-se o executado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 09:40:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704602-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: RONI IVAN GALLO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704602-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 13:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Edital em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 16:44
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:00
Outras decisões
-
10/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de RONI IVAN GALLO em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 21:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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