TJDFT - 0701301-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Indeferido o pedido de GUSTAVO ABRAAO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *40.***.*73-42 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701301-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA OLIVEIRA VILELA, GUSTAVO ABRAAO RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro.
Caso o resultado da pesquisa retorne infrutífero, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte exequente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de THAIZA OLIVEIRA VILELA - CPF: *35.***.*40-83 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701301-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA OLIVEIRA VILELA, GUSTAVO ABRAAO RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação em que os requerentes pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão do descumprimento da oferta de pacote de viagens.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
REJEITO o pedido da requerida quanto ao sobrestamento da presente ação em decorrência se encontrarem em trâmite ações coletivas fundadas na mesma causa de pedir.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Dito de outro modo, a propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas.
Em verdade, à luz da normativa vigente, cabe ao autor da ação principal, e não ao réu, requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, ainda que versem sobre a mesma causa de pedir, podem coexistir, porquanto não há litispendência entre elas (muito embora, nos termos do artigo 104 do CDC, os efeitos da ação coletiva não beneficiem os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva).
Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante disso, passo ao exame do mérito.
Em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em tela, é evidente a responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados pelos autores.
Afinal, a ré violou frontalmente o art. 30 do CDC ao não honrar a oferta divulgada, tampouco restituir o montante pago pelo consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Saliente-se que o inadimplemento contratual (a não realização da viagem) é um fato incontroverso, não combatido pela requerida.
Ainda que o pacote tenha sido adquirido na modalidade flexível, com datas a serem fixadas, o fato é que a requerida não honrou, nem mesmo com tal flexibilidade, a oferta por ela mesma promovida.
O dano material, por sua vez, também é incontroverso.
Os autores demonstraram o pagamento de pacote de viagens.
Juntaram troca de mensagens com a requerida acerca do cancelamento do pacote (Num. 186388901 e ss).
Em sua contestação, a ré afirma, ainda, que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (ID 186388901, anexo 4).
Não consta, porém, comprovante de efetivo reembolso.
Assim, é certo o dever de reparar os danos materiais.
Já no tocante aos danos morais, não os tenho por comprovados.
Não se nega que houve quebra de expectativa e descumprimento contratual, mas, dadas as circunstâncias do caso concreto, não está evidenciada a ocorrência de danos morais, vale dizer, de abalo à imagem, à honra, à integridade ou a qualquer outro direito fundamental.
Ainda que os autores tenham despendido tempo para contornarem o problema, tal circunstância, por si só, não evidencia dano moral indenizável.
As contrariedades e aborrecimentos, até certa medida, como no caso em tela, são inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a reembolsar aos autores o valor de R$ 4.196, 40 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e quarenta centavos, referente ao “Pacote de viagem – Roma + Nápoles + Passeio a Ilha de Capri – 2023 e 2024") com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
03/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:36
Outras decisões
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/04/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701301-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZA OLIVEIRA VILELA, GUSTAVO ABRAAO RODRIGUES RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por Thaiza Oliveira Vilela e outro em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alegam que adquiriram pacotes de viagens, via internet, com a parte ré, cujo objeto era a prestação de serviço de viagem, incluindo hospedagem e passagem aérea, nos quais a empresa ré solicita que sejam indicadas três datas possíveis em cada pacote contratado e a confirmação seria enviada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Aduz que até o momento não foram efetivados os contratos.
Requer, a a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida restitua integralmente os valores pagos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Diante da não fruição do pacote de viagens adquiridos pela requerente, a restituição dos valores, somente poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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