TJDFT - 0702891-81.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:13
Outras decisões
-
20/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCAS STRAUSS HOLSBACH em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
28/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS STRAUSS HOLSBACH em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702891-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCAS STRAUSS HOLSBACH, KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS QUERELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Querelantes, em face da decisão proferida por este Juízo, que rejeitou a Queixa-crime por não restar devidamente caracterizada a prática dos delitos contra a honra. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o artigo 83 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e (§ 1º) serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Portanto, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não assiste razão aos Querelantes uma vez que na decisão embargada constou de forma clara que os fatos aduzidos na inicial não configuraram os crimes de injúria e difamação, pois não se verifica a existência, nas afirmações feitas, do elemento subjetivo dos tipos penais, visto que os fatos trazem uma discussão envolvendo a controvérsia da utilização de focinheira pelo cachorro dos querelantes.
Ante o exposto, conheço dos embargos e o INDEFIRO por não haver obscuridade e omissão a serem sanadas (ID 207971461).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Outras decisões
-
27/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702891-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCAS STRAUSS HOLSBACH, KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS QUERELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: LUCAS STRAUSS HOLSBACH e KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS STRAUSS em face de QUERELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria às infrações penais descritas nos artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal.
A tentativa de conciliação entre os envolvidos restou infrutífera ao ID 207384529. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, os querelantes atribuem ao querelado a prática dos delitos de injúria e difamação, dispostos nos art. 139 e 140, todos do Código Penal.
Em síntese, narra a peça acusatória que o querelado teria falado que os querelantes não cumprem a lei, visto que o cachorro dos querelantes deveria "utilizar focinheira".
Narram os querelantes que o querelado afirmou que os aqueles estariam cometendo um crime, bem como que o demandado deu voz de prisão em desfavor do querelante Lucas.
A queixa-crime descreve ainda que o querelado teria procurado o síndico do condomínio e solicitado informações dos querelantes para apresentar o caso à mídia.
Entretanto, na espécie, os querelantes não demonstraram na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de difamar e injuriar; não se pode inferir das expressões proferidas a ocorrência do animus difamandi e injuriandi.
Ressalta-se que há um contexto conflituoso entre os envolvidos sobre a utilização de focinheira pelo cachorro dos querelantes, da raça american bully.
Neste ponto, a Lei Distrital nº 2095/1998 define o uso de focinheira por cães é uma norma geral aberta, demandando interpretação segundo as regras gerais de costumes e convivência.
A imprecisão do texto normativo fomenta dúvida sobre eventual obrigatoriedade de o animal dos querelantes usar a focinheira em locais de livre acesso ao público, mesmo com guia e coleira.
O crime de difamação ocorre quando alguém atribui ou divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime.
Todavia, nem mesmo se as alegações restassem comprovadas, as provas não traduziriam a imputação de fato ofensivo à reputação do querelante, como exige o tipo penal do art. 139 do Código Penal.
O crime de injúria consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral, seu físico ou seu intelecto.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa.
Já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
No caso em apreço, nem mesmo da análise da exordial, das asserções ali contidas, infere-se a presença do elemento subjetivo do tipo.
A inexistência do elemento subjetivo dos delitos contra a honra apontados afasta a própria caracterização formal dos crimes - o qual exigem o comprovado dolo específico.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado a prática dos delitos contra a honra, pois os fatos traduzem uma discussão que tem como base a controversa necessidade de utilização de focinheira pelo cachorro dos querelantes.
As expressões contidas nos autos e os vídeos juntados aos processos, em que pese demonstrar um conflito entre as partes, não revelam a presença dos animi difamandi e injuriandi, inexistindo dolo específico do querelado nesse sentido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
19/08/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:00
Rejeitada a queixa
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/08/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
13/08/2024 15:01
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:18
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCAS STRAUSS HOLSBACH em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE BARBOSA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCAS STRAUSS HOLSBACH em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702891-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: L.
S.
H., K.
C.
B.
C.
REU: R.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por L.
S.
H. e K.
C.
B.
C.
STRAUSS em desfavor de R.
D.
O.(*17.***.*47-49), em face da suposta prática do crime previsto nos artigos 139 e 140, ambos do CP.
Intime-se/notifique-se Nome: R.
D.
O., Endereço: Rua 14 Norte, 301, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-000, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
No tocante ao requerimento de segredo de justiça, por ora, verifica-se que não foram apresentados elementos que justificassem a mitigação do princípio constitucional da publicidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Proceda-se a atualização cadastral.
Noutro giro, em consulta ao sistema Informatizado deste Tribunal, verifica-se que há outros feitos envolvendo as mesmas partes (processos nº 0702348-20.2024.8.07.0007 e 0701410-25.2024.8.07.0007).
Deste modo, dê-se vista do presente feito e dos processos nº 0702348-20.2024.8.07.0007 e 0701410-25.2024.8.07.0007ao Ministério Público para ciência.
Por fim, não havendo requerimentos, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
20/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:35
Outras decisões
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 20:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/02/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:22
Declarada incompetência
-
13/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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