TJDFT - 0710803-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:35
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS SILVEIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
GERÊNCIA DE REDE DE FRIO - GRF.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL EM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA E PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar a “Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde” – GAB na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento), bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.806,45 relativo às verbas devidas a título de GAB desde 05/2023 até 02/2024, a ser acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição.
No mérito, defende que a GAB é devida apenas quando comprovado o exercício integral de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, com o objeto de conferir uma vantagem pecuniária para o servidor que exerce atividade sob condições excepcionais, sendo que a parte autora não trabalha diretamente com atenção básica à saúde.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não prospera a prejudicial de prescrição haja vista a parte autora pleitear o recebimento de valores a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB a partir de maio de 2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Prejudicial de prescrição afastada.
IV.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
V.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”.
VI.
Sobressai dos autos que o autor é enfermeiro, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.
Está lotado na Gerência de Rede de Frio - GRF, com carga horária de 40 horas semanais.
VII.
Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.
VIII.
A vigilância epidemiológica é atividade que se insere na Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), indicado de forma expressa no artigo 3º da Resolução nº 588/2018-CNS.
Precedente desta Turma Recursal: “A vigilância epidemiológica tem política própria e suas ações compreendem as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde (Lei n. 6.259/1975) e integram o PNVS, Política Nacional de Vigilância em Saúde (art. 3º. da Resolução n. 588/2018, do CNS), porém, não tem conexão com a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria n. 2488/2011 MS)”. (Acórdão 1368376, 07312448520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IX.
A parte autora atua na Gerência de Rede de Frio – GRF que, conforme alteração administrativa efetuada pelo Decreto Distrital nº 42.899/2022, substituiu o antigo NRF (Núcleo de Rede de Frio), e está inserido na Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVEP (https://info.saude.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/06/organograma_SESDF_2022_SVS.pdf).
Todavia, não obstante a parte autora sustentar que se desincumbiu do ônus da prova, sob a tese de que a sua chefia imediata atestou que exerce atividades integrais relacionadas com a atenção básica, destaca-se que o setor possui diversas atividades que não correspondem à atenção básica.
Considerando que o Decreto Distrital nº 42.899/2022 extinguiu a NRF, criando a GRF (Gerência de Rede de Frio) é possível apurar que a GRF assumiu a competência do NRF que constava no artigo 75 do Decreto Distrital nº 39.546/2018 (Regimento Interno da Secretaria de Saúde).
Ainda, no seu requerimento administrativo para postular o recebimento da GAB o autor destacou que existe processo administrativo em trâmite para promover a adequada alteração no artigo 75 do Decreto Distrital nº 39.546/2018, visto a extinção da NRF e a criação da GRF no seu lugar.
No ID 59686680, págs. 1/2 o autor elenca o texto com a proposta de alteração daquele artigo 75 do Regimento Interno.
Analisando a redação atual do Regimento Interno da SES (Decreto Distrital nº 39.546/2018) consta no artigo 75 que a NRF (atual GRF) tem diversas competências como, por exemplo: “I - planejar, supervisionar, monitorar, avaliar e, de forma complementar, executar a logística de imunobiológicos e insumos correlatos; II - planejar, executar, promover, divulgar e participar de estudos, pesquisas e análises epidemiológicas relacionadas à sua área de competência; III - promover e participar da articulação inter e intrassetorial para execução das atividades de vacinação na rotina (...); IV - recomendar intervenções e normativas de interesse à saúde pública considerando os perfis epidemiológicos da sua área de competência; V - avaliar o impacto epidemiológico das medidas de promoção da saúde, prevenção e controle realizados (...); VI - promover e colaborar com as ações de comunicação, educação em saúde e capacitação técnica”.
Ainda, pela proposta de alteração do Regimento Interno da SES (ID 59686680, págs. 1/2) o seu artigo 75 permanece com atividades similares, como: “I - Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações de imunização (...); II - Avaliar o impacto das ações de imunização e propor medidas de controle fundamentadas em gestão de risco (...); III - Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à previsão de demanda, recebimento, armazenamento, conservação e distribuição central de imunobiológicos (...); IV - Recomendar intervenções e normativas das ações de imunização (...); V - Coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações relacionadas aos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE); VI - Gerenciar e monitorar os sistemas de informação do Programas Nacional de Imunização de doses aplicadas (...); VII - Monitorar, analisar, avaliar e divulgar os indicadores de imunização e as coberturas vacinais dos imunobiológicos da rotina e de campanhas de vacinação (...); VIII - Monitorar, analisar, avaliar e divulgar os dados de Vigilância dos Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização; IX - Planejar, executar, promover, divulgar e participar de estudos, pesquisas e análises das ações de imunização; (...) XI - Promover e colaborar com as ações de comunicação, educação em saúde e capacitação técnica das ações imunização”.
Ainda, consta nos autos declaração da chefia imediata da parte autora elencando um total de 43 ações exercidas pelo requerente e que seriam relativas a ações básicas de saúde.
Entretanto, dentre aquelas ações constam medidas como: “1.
Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações de imunização (...); 2.
Avaliar o impacto das ações de imunização e propor medidas de controle fundamentadas em gestão de risco (...); 3.
Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à previsão de demanda, recebimento, armazenamento, conservação e distribuição central de imunobiológicos (...); 4.
Recomendar intervenções e normativas das ações de imunização, bem como aquelas relacionadas à cadeia de frio (...); 5.
Oferecer suporte técnico a todos os serviços de vacinação; (...) 7.
Gerenciar e monitorar os sistemas de informação do Programas Nacional de Imunização de doses aplicadas, de controle e gestão de estoque de imunobiológicos; 8.
Calcular (...) indicadores de imunização (...); 14.
Realizar supervisão in loco às Vigilâncias Epidemiológicas das Regiões de Saúde ou Unidade Básicas de Saúde para avaliar estrutura física da sala de vacina conforme Manual de Rede de Frio/ instrumento de supervisão, bem como câmara ou geladeira (...); 16.
Realizar investigação de casos inusitados ou de interesse relacionados a vacina (...); 18.
Executar às atividades de educação permanente para os profissionais de saúde das Unidades Básicas de Saúde (...); 19.
Organizar e realizar visitas de supervisão técnica aos serviços de vacinação das regiões de saúde (hospitais, UPA`S, UBS, serviços privados) para fortalecimento da imunização in loco; 20.
Realizar matriciamento, discussão de casos e oferecer treinamento às equipes ESF (...); 23.
Participar de atividades educativas de sensibilização, palestras e treinamentos junto às equipes ESF (...); 25.
Participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância e imunização, de forma complementar (...); 29.
Participar do planejamento, elaboração e execução de programas de treinamento em serviço e de capacitação de recursos humanos; 30.
Realizar a solicitação, recebimento, armazenamento, distribuição e transporte de todos os 49 imunobiológicos e dos insumos necessários a vacinação; 32.
Revisar e divulgar a Instrução Normativa para o Calendário Anual Vacinação; 33.
Realizar a Garantia da Qualidade de acordo com a RDC 304/2019, auxiliando na elaboração, revisando e aprovando formalmente os procedimentos operacionais padrão das redes de frio regionais e salas de vacina; 40.
Gerenciamento dos processos de forma continuada e sistemática de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre imunização demonstrando os determinantes em saúde pública; 41.
Preparação e programação das aquisições de materiais, insumos estratégicos e equipamentos para as ações de vacinação, garantindo o abastecimento para a vacinação da população; 42.
Elaboração de Termos de Referência e Estudo Técnico Preliminar para as aquisições de materiais, insumos estratégicos e equipamentos para as ações de vacinação, garantindo o abastecimento para a vacinação da população”.
X.
Adiante, a própria parte autora elenca o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária”.
Ademais, o §1º daquele artigo dispõe que a “A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS”.
Aprofundando naquele dispositivo, constata-se que a estrutura operacional da RAS tem previsão no item 6.2 do Anexo da Portaria nº 4.279/2010 do Ministério da Saúde, onde consta que: “A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.
Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança”.
Quanto ao mencionado “APS – Centro de Comunicação”, aquele anexo destaca que “A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.” XI.
Percebe-se, portanto, que a atenção primária é a principal porta de entrada do SUS, com o atendimento direto à população, efetuado nas unidades de caráter básico de saúde, de forma a permitir o atendimento capilarizado de atenção primária, próximo à comunidade.
Ademais, nos termos do mencionado artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde a atenção básica são ações individuais, familiares e coletivas, sendo que para a percepção da GAB é necessário o exercício integral com ações básicas de saúde.
Todavia, constata-se a partir da análise da competência do seu setor, bem como do rol de ações da parte autora acima transcritos, a existência de diversas atividades que não são realizadas mediante atendimento direto à comunidade, eis que há várias competências relacionadas, sobretudo, a aquisição, organização, distribuição e controle de quantidade e adequado armazenamento das doses de vacinas na rede da frio; gerenciar sistemas de informação, bem como a coleta e divulgação de dados relacionados a imunização; além de diversas outras atividades relacionadas a treinamento, sendo atividades mais direcionadas à organização administrativa, de modo que inexiste atividade integral em ações básicas de saúde.
XII.
Enfim, ao contrário do que defende a parte autora, a mera alegação de que a diretora da DIVEP recebe a GAB não justifica a sua extensão a todos os servidores de setores vinculados à DIVEP.
Isso porque a análise do preenchimento dos requisitos é realizada individualmente, apurando a situação/provas juntadas pelo servidor em seus respectivos processos (administrativo ou judicial), sendo que as demais decisões não vinculam a presente Turma quanto à análise acerca do cumprimento dos requisitos pela parte autora.
Assim, deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
XIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
XIV.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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