TJDFT - 0727096-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727096-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NEIDE AMELIA NAZARE DAIA HERDEIRO: PEDRO DAIA CARDOSO, CAROLINA DAIA CARDOSO INVENTARIADO(A): SERGIO FINKLER CARDOSO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi recebido no balcão desta secretaria recibo de protocolo referente ao Ofício de ID. 194704950, com a informação de "que a consulta de tramitação poderá ser acompanhada pelo site: PORTALSEI.DF.GOV.BR", conforme documento anexo.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao documento juntado, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 5 ( cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:46:04.
STEFANIA PEREIRA GOMES Servidor Geral -
26/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 14:01
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 13:59
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 13:57
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 13:54
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 13:53
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NEIDE AMELIA NAZARE DAIA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727096-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NEIDE AMELIA NAZARE DAIA HERDEIRO: PEDRO DAIA CARDOSO, CAROLINA DAIA CARDOSO INVENTARIADO(A): SERGIO FINKLER CARDOSO FILHO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências necessárias decorrentes da r.
SENTENÇA de ID 185755241.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:15:13.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
01/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727096-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NEIDE AMELIA NAZARE DAIA HERDEIRO: PEDRO DAIA CARDOSO, CAROLINA DAIA CARDOSO INVENTARIADO(A): SERGIO FINKLER CARDOSO FILHO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por SERGIO FINKLER CARDOSO FILHO, óbito ocorrido em 20.3.2023, conforme certidão de ID.159352111.
NEIDE AMÉLIA NAZARE DAIA, foi nomeada inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.160882396, por se tratar de arrolamento sumário.
A inventariante apresentou o esboço de partilha em ID.180892878, subscrito por todos os herdeiros e respectivos patronos.
A Fazenda Pública em ID.180835225 se manifestou sobre a regularidade fiscal. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando e m perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida" (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SERGIO FINKLER CARDOSO FILHO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID.180892878, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Advirto os herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:53
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:20
em cooperação judiciária
-
10/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:32
Outras decisões
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03/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:37
em cooperação judiciária
-
29/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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