TJDFT - 0720855-63.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASTROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
LEI DISTRITAL 7.157/2022.
REGULAMENTADA PELO DECRETO 43.821/2022.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal, que manteve a improcedência da sentença.
Em suas razões, em síntese, requer o arbitramento dos honorários advocatícios, pois a parte foi assistida por advogado dativo.
II.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
No caso, verifica-se que o acórdão foi omisso ao não arbitrar os honorários advocatícios nos moldes da Lei Distrital 7.157/2022 relativo ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante.
IV.
A Lei Distrital 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto 43.821/2022, em seu art. 11 prevê que a nomeação de advogado perante a justiça ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
O Juízo a quo nomeou a advogada da parte autora para fins de interposição do recurso inominado, conforme decisão de ID 58831951.
Portanto, faz jus à fixação dos honorários em razão de sua atuação.
V.
Dessa forma, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além das peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto 43.821/2022.
Com efeito, dentro desses parâmetros, fixo o valor R$600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrente/autora a serem pagos pelo Estado.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Mantido os demais termos.
VII.
A ementa servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
02/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CASTROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/07/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABORDAGEM DO CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
EXCESSO NA ABORDAGEM NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral.
Em suas razões, a recorrente alega que o Boletim de Ocorrência somente poderia ser invalidado se houvesse outras provas noutro sentido, o que não ocorreu.
Sustenta a inversão do ônus da prova.
Afirma que o dano moral está perfeitamente evidenciado, na medida que a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõe a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90.) Neste contexto, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência processual do autor (Art. 6º, III, do CDC).
Na espécie, os requisitos não foram cumpridos, porquanto o simples fato de uma relação ser de consumo, caso levada ao Judiciário, não implica automaticamente em inversão do ônus probatório.
Com efeito, a regra geral, nos termos do art. 373, do CPC, é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.(...)” (AgInt no AREsp 1429160/SP).
Precedente: (Acórdão 1847274, 07215360620238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, cabia à parte autora demonstrar minimamente o seu direito, juntando aos autos qualquer prova que fosse capaz demonstrar o excesso praticado pelo recorrido na abordagem à autora, o que não ocorreu.
IV.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi abordada por preposto da parte ré dentro do estabelecimento comercial.
A controvérsia reside em verificar se houve excesso nessa abordagem.
V.
Na origem, a parte autora relata que foi ao estabelecimento réu comprar uma tábua de passar roupa, mas como seu cartão não estava habilitado para aquele mês, solicitou ao gerente que reservasse um exemplar para ela comprar no próximo mês e que, após essa conversa, olhou outras mercadorias do estabelecimento.
E que, ao sair do mercado, foi abordada pelo gerente que a acusou de ter furtado um artigo de tempero de comidas e que se sentiu muito ofendida com a atitude e que outro cliente presenciou a situação.
Por outro lado, o réu relata que o comportamento da autora foi observado por uma funcionária pelas câmeras, que a autora entrou em um corredor, em um ponto que não tem câmeras e dispensou um produto que estava em sua bolsa e que, após ser vista dispensado o produto, a autora foi falar com o gerente sobre a suposta compra da tábua de passar.
Narra que a atitude da autora motivou a abordagem de forma educada em local reservado e com a presença de mais uma funcionária mulher.
VI. É importante ressaltar que a mera abordagem feita por preposto do estabelecimento comercial com o objetivo de esclarecer se o produto portado pela autora é da loja não causa constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, desde que realizado de maneira discreta e de forma a não causar constrangimento.
VII.
No caso, os vídeos juntados pelo recorrido aos autos demonstram que o estabelecimento estava vazio e a autora não refutou a alegação do recorrido de que a abordagem foi feita de forma educada em local reservado, bem como não impugnou a alegação de que foi vista retirando de sua bolsa produto que havia pego da loja.
VIII.
Além disso, a recorrente não requereu a oitiva de testemunhas e não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a sua alegação de excesso na abordagem.
Cabe frisar que o Boletim de Ocorrência não tem presunção juris tantum de veracidade, uma vez que produzido a partir de declarações unilaterais do interessado, devendo a parte interessada produzir outras provas para corroborar as declarações nele contidas.
IX.
Desse modo, ante a inexistência de prova que a abordagem feita por preposta do recorrido foi feita com excesso e apta a causar constrangimento a autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 99 do CPC.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *28.***.*20-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2024 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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