TJDFT - 0720855-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720855-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO CERTIDÃO Expedida no id. 213024898 certidão de honorários advogado dativo, conforme determinado.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, dê-se ciência ao advogado dativo e, após, arquivem-se os autos com baixa BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 19:03:18.
RENATO GOMIDE DE ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:17
Deferido o pedido de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *28.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720855-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO REQUERIDO: CASTROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Diante da manifestação de id 192070182, nos termos da decisão de id 188811774, fica a parte requerente intimada para, caso queira, apresentar Recurso Inominado contra a sentença proferida em id 185349118, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, sob pena de preclusão.
Apresentado eventual recurso, intime-se a parte requerida para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo sem manifestação, registre-se o trânsito e julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 15:25:46.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
04/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720855-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO REQUERIDO: MERCADO SUPER CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Nesse contexto e em face da necessidade de representação por advogado para apresentação de recurso inominado (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação do recurso.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), à Secretaria para promover a indicação de advogado (a), credenciado (a) na OAB/DF, atuante nesta Circunscrição Judiciária, observando-se o disposto no artigo 17 do Decreto 43821/2022, para apresentação de recurso inominado, desde já deferido o prazo em dobro.
O advogado indicado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Após a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência e intime-se o referido patrono para apresentar recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do Decreto n. 43.821, de 7 de outubro de 2022, o valor dos honorários será fixado pelo juízo, considerando a complexidade da matéria, grau de zelo e especialização do profissional, além do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço (art. 22,§1º).
Desse modo, considerando a eventual atuação do patrono junto aos órgãos ad quem, aguarde-se o retorno dos autos da Turma Recursal e, em caso de não fixação dos honorários nos termos do caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022, autos conclusos para arbitramento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720855-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO REQUERIDO: MERCADO SUPER CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Nesse contexto e em face da necessidade de representação por advogado para apresentação de recurso inominado (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação do recurso.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), à Secretaria para promover a indicação de advogado (a), credenciado (a) na OAB/DF, atuante nesta Circunscrição Judiciária, observando-se o disposto no artigo 17 do Decreto 43821/2022, para apresentação de recurso inominado, desde já deferido o prazo em dobro.
O advogado indicado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Após a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência e intime-se o referido patrono para apresentar recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do Decreto n. 43.821, de 7 de outubro de 2022, o valor dos honorários será fixado pelo juízo, considerando a complexidade da matéria, grau de zelo e especialização do profissional, além do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço (art. 22,§1º).
Desse modo, considerando a eventual atuação do patrono junto aos órgãos ad quem, aguarde-se o retorno dos autos da Turma Recursal e, em caso de não fixação dos honorários nos termos do caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022, autos conclusos para arbitramento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 07:29
Deferido o pedido de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *28.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MERCADO SUPER CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720855-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO REQUERIDO: MERCADO SUPER CASTRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em desfavor de MERCADO SUPER CASTRO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que, no dia 30/09/2023, foi exposta à situação constrangedora por um preposto da empresa ré ao ser acusada indevidamente de ter furtado “um artigo de tempero de comidas”.
Afirma que, em razão dos fatos, “se sentiu muito ofendida com a atitude do referido preposto” ao ser ridicularizada perante terceiros.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Em contestação, a parte ré defende que não praticou nenhum ato ilícito.
Argumenta que o comportamento da parte autora “chamou a atenção de uma de suas funcionárias que passou a acompanhá-la por meio das câmeras de segurança”.
Sustenta que "a requerente entrou em um corredor, num ponto que não tem câmeras e dispensou no local um produto que estava na sua bolsa", o que motivou a sua abordagem em "local reservado, de forma educada e na presença de outra funcionária - id n. 180630800 - Pág. 3".
Aduz que, dentre o cenário apresentado, agiu amparada no exercício regular de seu direito.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Intimada a especificar o objeto da prova oral pretendida, a parte ré manifestou nos termos da petição de id n. 184419257.
A considerar que a testemunha indicada se limitará a reproduzir tese defensiva já presente nos autos, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Indefiro, pois, o pedido da parte ré.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, a abordagem da parte autora.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em averiguar se houve excesso na abordagem pelo preposto da empresa ré.
Da análise das versões apresentadas e das provas coligidas, tenho que a parte autora não trouxe aos autos prova da existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Trouxe aos autos apenas a ocorrência policial, por ela registrada, que não é suficiente para corroborar sua tese de excesso na abordagem e consequente ilícito praticado por prepostos da requerida.
Registro que a própria autora disse não possuir testemunhas dos fatos, id. 181690879. certo que os vídeos de id´s n. 184420049 a 184420066 demonstram que o estabelecimento estava vazio e não indicam qualquer anormalidade em seu interior. É certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção à autora, mas não há provas de que a abordagem tenha ocorrido na presença de outros consumidores de forma constrangedora.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Logo, se a autora não provou a existência dos fatos constitutivos do seu pretenso direito e sobretudo ausente o nexo de causalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MERCADO SUPER CASTRO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HEIDIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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