TJDFT - 0706109-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:04
Deferido o pedido de DEUZELIA DA SILVA NUNES - CPF: *63.***.*34-87 (INVENTARIANTE).
-
20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:47
Outras decisões
-
09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:57
Outras decisões
-
24/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706109-88.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) e a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 213487988).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706109-88.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante quanto às manifestações da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 209189011) e do Estado de Goiás (ID 209780235).
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706109-88.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme registrado no despacho de ID 199543871, a partilha pretendida nesta ação é consensual (art. 659 do CPC), razão por que se aplica ao caso a regra do art. 662, caput, do CPC, que apresenta a seguinte regra: "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
O parágrafo segundo do mesmo dispositivo diz que "O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1074, fixou a tese segundo a qual "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Por tais razões, desnecessária a venda dos imóveis listados na peça de ID 198256629 para pagamento do ITCD.
Intime-se a inventariante para que, em 10 dias, apresente novo esboço de partilha, considerando a inclusão de bem pretendida no ID 198256629.
A peça deve informar os Ids dos documentos que comprovem a existência e titularidade de todos os bens integrantes do espólio.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:04
Indeferido o pedido de DEUZELIA DA SILVA NUNES - CPF: *63.***.*34-87 (INVENTARIANTE)
-
03/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de DEUZELIA DA SILVA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de DEUZELIA DA SILVA NUNES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DEUZELIA DA SILVA NUNES em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:21
Expedição de Termo.
-
20/04/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:45
Deferido o pedido de DEUZELIA DA SILVA NUNES - CPF: *63.***.*34-87 (MEEIRO).
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706109-88.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia da inventariante, a ação está paralisada desde o dia 2/2/24.
A intimação pessoal da inventariante para dar andamento aos autos não foi possível em razão das circunstâncias mencionadas em ID 188565754.
Assim, com base no art. 622, II, do CPC, considerando que a inventariante não promoveu o andamento regular da ação e que não foi possível sua intimação pessoal por circunstâncias alheias ao Poder Judiciário, removo-a do encargo.
Portanto, intimem-se pessoalmente a meeira Deuzélia Nunes e a herdeira Kamila de Oliveira para que, em 5 dias, digam se têm interesse em assumir a inventariança, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:06
Indeferido o pedido de KARLA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-30 (INVENTARIANTE)
-
04/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706109-88.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações de ID 185617055 e os documentos que a acompanham, defiro o pedido contido naquela peça e concedo o prazo suplementar de 30 dias para que a inventariante promova o andamento da ação.
Saliento que, escoado o período, a realização da diligência pela parte requerente independerá de nova intimação.
Caso a inventariante não se manifeste no prazo, intime-se pessoalmente para que, em 5 dias, promova o regular andamento da ação, sob pena de remoção.
Do contrário, cumpra-se a parte final de ID 173742982.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:42
Deferido o pedido de KARLA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-30 (INVENTARIANTE).
-
02/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de KARLA NUNES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:14
Deferido em parte o pedido de DEUZELIA DA SILVA NUNES - CPF: *63.***.*34-87 (MEEIRO)
-
22/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:57
Deferido o pedido de KARLA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-30 (INVENTARIANTE).
-
19/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:04
Deferido o pedido de KARLA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-30 (INVENTARIANTE).
-
17/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DEUZELIA DA SILVA NUNES em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
22/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:26
Expedição de Alvará.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 05:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 05:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:48
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 13:11
Expedição de Termo.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703817-74.2024.8.07.0016
Franciano Pereira da Silva
M J a Lopes
Advogado: Domingos Ferreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:16
Processo nº 0754387-98.2023.8.07.0016
Yolanda Spinola de Araujo
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 12:15
Processo nº 0732774-61.2023.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Mercia Oliveira Rocha
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:31
Processo nº 0738169-34.2023.8.07.0003
Eliane Felix de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:19
Processo nº 0738169-34.2023.8.07.0003
Eliane Felix de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 10:39