TJDFT - 0753207-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SANTANA E CARUSO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 350,53 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, e R$ 1.000,00 (mil reais), referente à reparação por danos morais.
Em suas razões (ID 60752996), a recorrente postula a concessão de efeito suspensivo e sustenta a ocorrência de nulidade da citação por erro no sistema Pje, pois alega não ter sido disponibilizada a citação no painel do representante.
No mérito, argumenta a necessidade de relativização dos efeitos da revelia de modo a considerar “as provas, a serem produzidas oportunamente, na formação da sua convicção quando do julgamento da causa”.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a devolução do prazo para defesa. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60752997).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Do efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/95, hipótese não evidenciada no caso concreto.
A alegação de que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo para evitar a ocorrência de situação irreversível e prejuízo para a parte recorrente não merece prosperar, pois ausente probabilidade do direito alegado.
Rejeita-se a preliminar. 4.
A Lei 11.419/2006 estabelece que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico (artigo 9°), devendo a consulta ser feita no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se automaticamente realizada ao fim desse prazo.
Importante destacar que, nos termos do art. 246, inciso V e § 1º do CPC, a citação será feita por meio eletrônico, sendo as empresas públicas e privadas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 5.
No caso narrado, verifica-se que na aba de expedientes na origem consta ter havido expedição eletrônica do mandado de citação da parte recorrente em 19/09/2023, às 21h45, tendo o sistema registrado ciência automaticamente em 29/09/2023 às 23:59:59.
Ressalte-se que em razão da alegada ausência de disponibilização das citações no painel da empresa/recorrente, esta ingressou com processo administrativo n. 0001681/2024, enviado à Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que assim concluiu: “Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência a ser corrigida, ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ela endereçadas.
Assim, eventual prejuízo processual, se o caso, há de ser alegado e demonstrado casuisticamente, perante a unidade judicial responsável pela comunicação eletrônica” (ID 60752996, pág. 9).
Portanto, inexiste irregularidade na citação.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação rejeitada. 6.
Incontroversa a condenação, porquanto a recorrente não impugnou especificamente o mérito da ação, limitando-se ao pedido de relativização dos efeitos da revelia, o que é indevido, visto que a citação foi válida. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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