TJDFT - 0701431-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701431-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RAMOS CALADO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por GERALDO RAMOS CALADO em desfavor de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 7.971,58 – sete mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos – ID 185883071), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 186268663).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 7.971,58 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos – ID 185883071), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:51
Outras decisões
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23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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08/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:19
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2021 09:00
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:04
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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22/03/2021 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:14
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 19:22
Recebidos os autos
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19/02/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
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19/02/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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19/02/2021 13:51
Expedição de Ofício.
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19/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2021 19:29
Recebidos os autos
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11/02/2021 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
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10/02/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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10/02/2021 07:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 07:31
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:56
Recebidos os autos
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20/01/2021 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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