TJDFT - 0749736-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0749736-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gabryelle de Sousa Rocha em face da decisão (ID 172937493, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do BRB Banco de Brasília S/A, Banco Pan S/A, Banco Inter S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao órgão empregador da Agravante que exclua os descontos em folha de pagamento de alguns contratos de empréstimos, a fim de observar o limite de descontos de 35% (trinta e cinco por cento) do salário bruto dela.
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0725692-82.2023.8.07.0001) verifico que, em 23/3/2024, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 190990039, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA - CPF: *12.***.*17-07 (EMBARGANTE)
-
08/03/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0749736-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabryelle de Sousa Rocha em face da decisão de ID 53791440 que, no presente Agravo de Instrumento, deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal.
A Embargante afirma a existência de contradição na decisão embargada (ID 54155918), pois, a despeito de não ter conhecido o pedido referente aos descontos realizados na conta corrente da Autora após o deferimento da tutela de urgência na origem, por considerar ser fato superveniente, o d.
Juízo a quo, quando deferiu a tutela de urgência, já havia se pronunciado no sentido de inexistir irregularidades nos descontos efetuados em conta corrente.
Afirma que, após o deferimento parcial da tutela de urgência na origem, os Embargados passaram a limitar os descontos em 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta da Embargante, porém, passaram a descontar o valor relativo à diferença na conta corrente dela, de modo que a tutela antecipada se tornou ineficaz.
Requer o provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se a contradição apontada, com efeitos infringentes, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência para suspender também os descontos na conta corrente dela, observado o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida.
Intimados, apenas o Banco Pan S/A (IDs 54518037), BRB – Banco de Brasília S/A (ID 55004706) e Banco Inter S/A (ID 55147461) apresentaram contrarrazões, em que pugnam pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
A pretensão não merece acolhimento, pois a decisão embargada apreciou com clareza a matéria, não incorrendo em qualquer contradição.
A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é somente aquela constatada internamente, ou seja, entre partes do julgado que conflitam entre si, situação essa não verificada na fundamentação declinada no decisum embargado.
Ao contrário do que alega a Embargante, o pedido referente à suspensão dos descontos realizados na conta corrente dela não foi conhecido na apreciação da tutela de urgência recursal, por se tratar de fato ocorrido após o deferimento parcial da tutela de urgência nos autos de referência, e, desse modo, seria inviável a análise dele nesta instância recursal, sob consequência de supressão de instância.
De fato, extrai-se da decisão proferida pelo d.
Juízo a quo (ID 172937493) que não havia irregularidades nos descontos de parcelas efetuadas na conta corrente da Embargante, uma vez que estavam autorizados em contrato.
Por essa razão, deferiu parcialmente a tutela de urgência para tão somente suspender as cobranças de empréstimos consignados em folha de pagamento, de forma a respeitar o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a renda bruta dela.
Contra essa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 53663769) para que o limite de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) realizado no contracheque incida sobre a renda líquida dela e que também sejam cessados os descontos realizados na conta corrente referentes às parcelas que foram excluídas da folha de pagamento.
Ou seja, a Autora informou que, após o deferimento parcial da tutela de urgência na origem, os Réus passaram a descontar os valores excluídos da folha de pagamento na conta corrente dela, de modo que a tutela se tornou ineficaz.
Essa situação foi devidamente explicada na decisão que não conheceu do pedido referente a esses descontos (ID 53791440): “Inicialmente, não conheço do pedido relativo aos descontos agora realizados na conta corrente da Agravante, uma vez que se trata de fato superveniente à decisão agravada e, assim, deve ser levado ao conhecimento do d.
Juízo de origem, que detém a competência para analisar o pleito, sob pena de supressão de instância.
Logo, conheço tão somente do recurso quanto à base de cálculo para a suspensão dos descontos no contracheque da Agravante”. (grifou-se) Nesse contexto, depreende-se da leitura do decisum que não há qualquer contradição a ser sanada, versando os Embargos de Declaração, na realidade, sobre o inconformismo da Embargante com a decisão embargada por não ter conhecido do pedido referente aos descontos na conta corrente dela.
Em verdade, infere-se que a Embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão vergastada, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
07/02/2024 18:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA - CPF: *12.***.*17-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/12/2023 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705186-46.2023.8.07.0014
Alexandre Spezia
Ademar Jose Torres
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:27
Processo nº 0702161-30.2024.8.07.0001
Banco Mercantil do Brasil SA
Link Data Informatica e Servicos S/A
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 22:10
Processo nº 0750389-70.2023.8.07.0001
Alvania Resende do Patrocinio Ramos
Filadelphia Emprestimos Consignados LTDA
Advogado: Silvia de Fatima Prates Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:40
Processo nº 0747611-30.2023.8.07.0001
Robert Martins Frota
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:00
Processo nº 0745776-10.2023.8.07.0000
Assupero Ensino Superior LTDA.
Gabryelle Ferreira da Costa Melo
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:01