TJDFT - 0700848-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700848-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Intimada, a parte embargada quedou-se inerte, não se manifestando acerca das alegações da inicial.
Registro que, apesar disso, não incidem os efeitos da revelia, ante a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, conforme entendimento jurisprudencial: (...) II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017) As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:22
Outras decisões
-
09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, ausente demonstração de hipossuficiência econômica, o pedido de gratuidade de justiça não encontra passagem, motivo pelo qual não há que se reconsiderar. -
11/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700848-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Trata-se de excepcionalidade passível de comprovação, de modo que deve a pessoa jurídica demonstrar a incapacidade de suportar as despesas do processo.
No caso em apreço, o embargante trouxe apenas declaração de hipossuficiência, aduzindo genericamente pela dificuldade financeira, o que não se mostra suficiente ao benefício excepcional da gratuidade de justiça, tampouco lhe socorre a presunção das pessoas naturais.
Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para: 1.
Trazer aos autos a planilha com o demonstrativo do débito que entende devido, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §4º, incs.
I e II, do CPC) 2.
Trazer aos autos a garantia da execução, correspondente à oferta de bem à penhora, depósito ou caução suficientes, com expressa indicação do feito a que se vincula, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 3.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EMBARGANTE).
-
08/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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