TJDFT - 0711932-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Valparaíso/GO
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29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:27
Juntada de comunicações
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711932-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: APARECIDA ELIZABETE SOARES DOS ANJOS ABREU, SANDERSON DE ABREU DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Conforme certidão de óbito de ID 96767698, o último domicílio da autora da herança era na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. É de se observar que a inventariada era curatelada, sendo sua curadora a genitora APARECIDA, com quem presume-se que residia (ID 181100677 - Pág. 3/4).
Consta do documento juntado no ID 181100673 que os requerentes APARECIDA e SANDERSON, genitores da inventariada, residem em Valparaíso de Goiás/GO (ID 186560930 - Pág. 3), tendo declarado o endereço da sede se sua empresa como se fosse o da sua residência na petição inicial (ID 186560930 - Pág. 3). É de se observar, ainda, que os requerentes não juntaram qualquer documento recente que comprovasse que a inventariada, ou mesmo seus genitores, residissem nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Com efeito, o mero CRLV de veículo em nome da falecida, datado de 13/07/2020, não constitui prova suficiente para comprovar que a falecida aqui tivesse domicílio e declarou-se incorretamente o domicílio na certidão de óbito, documento público, apenas porque passava uns dias em Valparaíso de Goiás/GO (se for o caso a certidão de óbito deverá ser devidamente retificada).
Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo, não podendo as partes "elegerem" o DISTRITO FEDERAL para ingressarem com a ação.
Tal fato possui "impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local." (Acórdão 1641276, 07302218420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:24:05.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:32
Declarada incompetência
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15/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação de inventário/arrolamento sumário e se, for o caso, requerer o declínio do feito para a Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. -
08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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