TJDFT - 0730918-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO, EDVALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 06:51:32.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDVALDO FERNANDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO, EDVALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Oficie-se à desembargadora do agravo de instrumento de n. 0714231-82.2024.8.07.0000, informando o teor do presente ato.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO, EDVALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA DESPACHO Intimem-se os exequentes para que informem a efetivação da transferência da quantia.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de EDVALDO FERNANDES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:57
Outras decisões
-
17/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de EDVALDO FERNANDES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:37
Outras decisões
-
07/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO, EDVALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executado contra ato do juízo, libere-se o valor depositado no processo (ID 188653523), conforme requerido no item "b" da petição de ID 186256920.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:37
Outras decisões
-
22/04/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/04/2024 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO FERNANDES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO, EDVALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da deflagração da fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais na qual os exequentes postulam o adimplemento da quantia de R$ 6.278,97 e do reembolso pelo pagamento das custas processuais, no importe de R$ 274,49 (ID 186256920).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que os advogados do Senado Federal não possuem legitimidade para postular o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 188653517).
Os exequentes (ID 190390729) manifestaram-se pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, pela condenação em honorários e pela consequente liberação da quantia depositada pela executada.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Feito um breve relatório, Passo a decidir.
Os honorários de sucumbência constituem verba de natureza alimentar e são de titularidade do advogado, público ou privado (artigo 85, §§14º e 19º do Código de Processo Civil).
Ademais, incumbe ao próprio advogado, em nome próprio, promover a execução dos honorários, já que são verbas de sua titularidade.
A parte patrocinada em juízo pelo advogado não detém essa legitimidade.
Trata-se de verba a ser destinada única e exclusivamente ao advogado.
Ressalta-se que essa titularidade não importa no déposito da quantia diretamente para conta do advogado público, pois há um fundo específico para esse fim, diferentemente do que ocorre com os advogados privados.
No que pertine aos advogados privados, os honorários são depositados diretamente em suas contas bancárias ou direcionadas a conta do escritório de advocacia ao qual estão vinculados, conforme permissivo legal (artigo 85, §15º do Código de Processo Civil).
Isso significa que a titularidade da verba honorária e o direcionamento de tal verba não se confundem.
Tanto é que, no presente caso, os honorários serão destinados ao fundo do Senado Federal e não para as contas individualizadas de cada patrono.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a legitimidade dos advogados do Senado Federal para executarem os honorários de sucumbência.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou no caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, libere-se o valor depositado no processo (ID 188653523), conforme requerido no item "b" da petição de ID 186256920.
Após a liberação dos valores, considerando que o depósito efetuado pelo devedor não se confunde com o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Outras decisões
-
19/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO, EDVALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA DESPACHO Intimem-se os exequentes para que apresentem manifestação quanto a alegação de ilegitimidade ativa para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, ventilada pela parte executada na petição de ID 188653517.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA REQUERIDO: ILANA TROMBKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por EDVALDO FERNANDES DA SILVA e CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO (credores de honorários) em face de DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo constem os advogados EDVALDO FERNANDES DA SILVA e CHRYSTIAN REIS DE FIGUEIREDO (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.244,62 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:28
Outras decisões
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09/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ILANA TROMBKA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ILANA TROMBKA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 23:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:35
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2023 19:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:33
Outras decisões
-
26/01/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/01/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA em 21/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2022 13:46
Juntada de intimação
-
31/08/2022 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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