TJDFT - 0704832-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REIS AMORA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:19
Outras decisões
-
07/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REIS AMORA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado (ID 205871807).
Ciente, também, da apelação (ID 205422324).
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
O requerimento de ID 205212499 será analisado oportunamente. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:33
Outras decisões
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado no ID 205422324, retifique-se, se o caso, a certidão de trânsito em julgado de ID 202543489 e, após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:59
Outras decisões
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:33
Outras decisões
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:26
Outras decisões
-
26/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação prestada pela ré nos ID nº 192793270 e 192793273, inclusive, regularizando o polo ativo face ao falecimento informado, e dizendo o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito pela perda do objeto. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Outras decisões
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REIS AMORA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:29:45.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
04/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:20
Outras decisões
-
12/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704832-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REIS AMORA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH TEIXEIRA AMORA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 186272650).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos das enfermidades do paciente, a ré não pode, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, com base no argumento de não haver pertinência técnica para assistência de enfermagem beira leito (ID 186272674), o acesso do autor aos serviços de assistência domiciliar necessários à continuidade do tratamento hospitalar já iniciado (ID 186272673), pois aqueles serviços são uma consequência desse tratamento, cuja cobertura está sendo assegurada pelo plano de saúde.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
HOME CARE.
MERO DESDOBRAMENTO. 1.
Paciente que já se encontra em internação hospitalar, e, segundo relatório médico, necessita da transferência para a modalidade domiciliar. 2.
A modalidade home care constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725518, 07141307920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE COM HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, determina que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito reivindicado pelo agravado restou demonstrada, pois foi comprovado que ele é beneficiário de plano de saúde fornecido pela agravante, bem como que há necessidade, conforme relatório médico, de tratamento domiciliar (home care ) com hemodiálise.
Conforme pacífica jurisprudência, é abusiva a cláusula contratual que limita tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, como o serviço de home care, desde que cumpridos os requisitos jurisprudenciais, os quais também restam demonstrados.
A operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento que será disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. (Acórdão 1388835, 07305572520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que o autor, paciente com 73 anos de idade, acamado e totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias, necessita de cuidado e assistência continua, inclusive com hemodiálise diária (ID 186272673).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pelo autor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize, enquanto houver prescrição médica, o tratamento mediante serviço de home care de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme solicitação de ID 186272673; bem como disponibilize o custeio de todas as despesas com os profissionais especializados e os materiais necessários à realização desse tratamento domiciliar, inclusive com hemodiálise diária, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Desta maneira, expeça-se mandado de intimação da ré, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação da ré; de modo que atribuo a presente decisão força de mandado de intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 186272647 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, 2º andar, Terraço Shopping, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Com fundamento no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, determino que o autor promova o aditamento da petição inicial para complementar a argumentação descrita na inicial e, também, indicar o pedido de tutela final, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:24:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186272647 Petição Inicial Petição Inicial 24020819511679800000170506911 186272649 Procurações Procuração/Substabelecimento 24020819511745100000170506912 186272650 doc. de identificação Luiz Documento de Identificação 24020819511778300000170506913 186272668 doc. identificação Margareth Documento de Identificação 24020819511809000000170506928 186272672 comp. residência Comprovante de Residência 24020819511837000000170506932 186272673 Prescrição Médica Documento de Comprovação 24020819511863800000170506933 186272674 Negativa de cobertura Documento de Comprovação 24020819511892200000170506934 186272677 GuiaInicial0101849553 Guia 24020819511919700000170511236 186272678 Comprovante_08-02-2024_153625 Comprovante de Pagamento de Custas 24020819511959100000170511237 -
15/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS REIS AMORA - CPF: *31.***.*39-20 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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