TJDFT - 0704969-39.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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01/09/2025 16:55
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/07/2025 15:29
Desentranhado o documento
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15/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:09
Processo Reativado
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27/09/2024 09:28
Baixa Definitiva
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27/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINO DE ALMEIDA CANDEIAS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AÇÃO DE NULIDADE E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMO DE ENERGIA NÃO AFERIDO.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
MÉTODO DE CÁLCULO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
I – As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença e são correlatas com o pedido de reforma do julgado.
Rejeitada preliminar de não conhecimento.
II – Conforme inspeção e perícia realizadas, a irregularidade no medidor de energia foi constatada e delimitada entre 15/12/2019 e 2/12/2022.
Portanto, o cálculo deve utilizar a média dos três maiores valores de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, dos 12 meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade (dezembro/2018 e novembro/2019), nos termos do art. 595, inc.
III, da Resolução nº 1000/2021 - ANEEL.
III – Apelação da ré desprovida. -
04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/07/2024 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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