TJDFT - 0738230-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 11:00
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:07
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:27
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:26
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:32
Processo Desarquivado
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29/10/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 12:17
Processo Desarquivado
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS MELO LUZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JORGE LUIS MELO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de JORGE LUIS MELO LUZ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, no montante de R$ 1.487,01 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo – ID 207373288), a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 208489981), ao fundamento de que o montante estaria protegido pela impenhorabilidade, posto que inserido no patamar de quantia inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
No petitório de ID 210362836, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Nesse sentido, o artigo 854, § 3°, inciso I, do CPC estabelece “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não ocorreu nestes autos.
A parte devedora não trouxe qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, o que torna imperiosa a manutenção da penhora, como medida necessária a garantir, a efetividade de um provimento judicial condenatório já albergado pelo trânsito em julgado, e que, portanto, merece ser prestigiado.
No caso, não socorre a parte executada a alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, em razão do aventado saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em contra corrente ou outras modalidades de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, observa-se que, ainda que tenha a constrição recaído sobre valores depositados que não superariam, em tese, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não se pode simplesmente presumir que todos os valores, mantidos em alguma conta bancária da parte devedora, possuam a EXCEPCIONAL característica de reserva financeira (ou de poupança), para o fim de afastar (apenas pelo valor pertencente a titular da conta bancária) a responsabilidade patrimonial.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
BLOQUEIO.
CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVESTIMENTOS.
RESP 1.677.144/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que é possível verificar que ao menos parte dos valores bloqueados estava depositada em conta-poupança ou conta-investimento, com intuito de reserva financeira. 2.
Quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, via de regra, não pode sofrer constrição (artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil). 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem estendido tal impenhorabilidade a outras modalidades de investimentos. 3. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1907627, 07134280220248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Ao cabo do exposto, não tendo sido suficientemente comprovada a existência de circunstância excepcional (depósito em reserva típica de POUPANÇA), a caracterizar a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária, para o fim pretendido de arredar a responsabilidade patrimonial da parte devedora, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora levada a efeito, como forma de viabilizar parcialmente o cumprimento coercitivo da sentença judicial transitada em julgado.
Após a preclusão desta decisão, devidamente certificado nos autos, libere-se o valor penhorado (R$ 1.487,01 - mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo – ID 207373288), em favor da parte exequente.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Por fim, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 198481369. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:23
Outras decisões
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09/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: JORGE LUIS MELO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 198311548), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção atualmente disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:47
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS MELO LUZ em 16/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JORGE LUIS MELO LUZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA REU: JORGE LUIS MELO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de JORGE LUIS MELO LUZ, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 69.246,98 - sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 14:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:53
Outras decisões
-
21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
10/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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