TJDFT - 0704358-29.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 22:48
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
10/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LUAN MORAES MACIEL, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) meses de detenção.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Diante da pena imposta ao réu, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, bem como das condições pessoais, verifico presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da VEPEMA, com a ressalva de que a prestação pecuniária, de forma isolada, é vedada pelo art. 17 da Lei 11.340/06.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPEMA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Não há medidas protetivas de urgência vigentes nestes autos.Não há objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Comunique-se a vítima, da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 e nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPEMA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
16/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Em que pese o pedido de informações do c.
Superior Tribunal de Justiça (Id 189792188) faça referência a estes autos, a prisão do acusado está vinculada a outra ação penal, qual seja 0707358-76.2023.8.07.0008, igualmente em trâmite neste Juízo especializado.Assim, as informações solicitadas serão prestadas na ação penal em que o acusado está efetivamente preso (0707358-76.2023.8.07.0008).Sem prejuízo, também para não causar tumulto processual e por não haver ordem de prisão decretada nesta ação penal, intime-se o i. advogado Carlos Henrique Melo Vieira, OAB/DF 42978, para promover a distribuição do pedido de revogação da custódia cautelar em autos apartados, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.Publicada esta decisão, à Secretaria para excluir dos autos a petição juntada equivocadamente no ID 189977982/189977987 e o ofício de ID 189792188. -
14/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0704358-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MORAES MACIEL CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 16/04/2024 16:00 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público, este inclusive para qualificar a testemunha SALETE, e da Defesa.
Intime-se a testemunha SALETE.
A intimação da vítima e da testemunha DÉBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS será realizada nos autos 0704553-53.2023.8.07.0008.
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
28/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0704358-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUAN MORAES MACIEL CERTIDÃO Conforme documento Id nº 184480843, CERTIFICO que o réu foi devidamente CITADO.
CERTIFICO que realizei a atualização das informações criminais, com o registro da data da citação.
De ordem, aguarde-se resposta à acusação no prazo legal.
PRISCILLA CARVALHO GOMIDE Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 19:50
Juntada de medida protetiva
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/12/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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20/11/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:29
Declarada incompetência
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16/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/11/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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