TJDFT - 0711236-37.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:59
Baixa Definitiva
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12/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEURACY CLARA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711236-37.2022.8.07.0010 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
RECORRIDO: NEURACY CLARA DE JESUS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BENEFICIÁRIA INELEGÍVEL.
TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lei 9.656/1998 prevê em seu art. 13, parágrafo único, II que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.” 2.
No caso em apreço, o plano de saúde da autora foi cancelado pela administradora de benefícios por motivo de fraude, ao argumento de que foi apurado pelo Comitê Antifraudes interno que houve divergência a respeito da elegibilidade da titular. 3.
Independentemente da existência de fraude, não se admite a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde enquanto o paciente estiver internado ou submetido a tratamento durante o quadro de emergência ou urgência.
Nesses casos, deve-se aguardar a alta hospitalar e/ou conclusão do tratamento médico ou a superação do quadro agudo, tudo em nome do princípio social do contratado e a preservação do direito fundamental à vida e à saúde. 4.
Não há dano moral se a parte lesada é a única responsável pela conduta ilícita e que levaria, como de fato levou, à administradora e plano de saúde a excluí-la da carteira em razão de fraude na sua ilegibilidade.
A contratante sabia que seu quadro clínico era grave e que, quando descoberta a falsa declaração de elegibilidade, seria excluída da cobertura, logo não pode alegar surpresa ou teve sua saúde colocada em risco. É regra de direito de que ninguém pode se aproveitar a própria torpeza, o que ocorreria se, apesar do seu comportamento, fosse reconhecido o direito da autora de perceber indenização pelo dano que causou ou concorreu. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente aponta violação ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.956/98, sustentando que a rescisão contratual teria sido legítima, ao argumento de que a recorrida não teria comprovado sua elegibilidade para o plano de saúde após ser comunicada a respeito da fraude apurada.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada Kelly Oliveira de Araújo, OAB/DF 21.830.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.956/98.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Não obstante a alegação da ocorrência de fraude e a não apresentação da documentação exigida pela Administradora do benefício para comprovação do vínculo entre a beneficiária e a entidade estipulante, o cancelamento unilateral do plano de saúde foi indevido em face do estado de saúde da autora.
Ressalta-se que a autora é doente renal crônica e necessita da assistência médica assegurada pelo contrato.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da existência de fraude, não se admite a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde quando o paciente estiver internado ou em tratamento com quadro de urgência ou de emergência (ID 52688966 - Pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.) 3.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.700/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/8/2022).
No mesmo sentido, destaca-se, ainda, a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.797.587 (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/12/2023).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada Kelly Oliveira de Araújo, OAB/DF 21.830.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
08/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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25/01/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NEURACY CLARA DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de NEURACY CLARA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:48
Conhecido o recurso de NEURACY CLARA DE JESUS - CPF: *93.***.*53-49 (APELANTE) e provido em parte
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20/10/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 20:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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