TJDFT - 0704122-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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27/07/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE NEPOMUCENO NOBREGA VAZ em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:36
Outras decisões
-
07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, manejada por H.
N.
N.
V., representada por ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas.
O autor, criança de nove anos de idade, afirma que é portador do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Alega que sua médica (a Neurologista Infantil Dra.
Ana Maria S.
Low) prescreveu tratamento multidisciplinar, abrangendo as modalidades de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, musicoterapia e equoterapia, com carga horária intensiva total de 15 (quinze) horas semanais.
Relata que as clínicas credenciadas à ré se encontram, em sua maioria, em locais significativamente distantes da residência de sua genitora e não atendem as especificidades do tratamento prescrito ao autor, ao passo que as duas únicas clínicas localizadas nas proximidades de sua residência sequer respondem às mensagens encaminhadas por sua genitora e tampouco atendem o telefone.
Sustenta que sua genitora não possui condições de prosseguir arcando com a despesa do plano de saúde e do tratamento particular, ao passo que a falta de profissionais específicos e especializados na rede credenciada da ré configura falha na prestação de serviço, razão pela qual aduz que cabe à ré arcar com a integralidade das despesas médicas prescritas.
Pede tutela de urgência para que seja deferido o reembolso/cobertura disponibilização/custeio integral, dos tratamentos de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e equoterapia, conforme prescrição médica, custeie o seu tratamento integral nas instituições acima referidas, sem limite de sessões, de forma continuada, sem prazo determinado.
No mérito, pede apenas a confirmação da tutela de urgência.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 189985606.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 185949035.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido aos IDs 189465287 e 191348704, tendo sido deferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 192675509.
Ventilou preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende que não houve negativa de liberação de atendimento ou de procedimento coberto pelo contrato, mas exatamente o oposto.
Alega que, conforme se depreende da própria narrativa da exordial, não houve, por parte da Sul América, recusa do tratamento prescrito pela médica que assistiu o menor, quanto às sessões cobertas pelo contrato.
Aduz que não houve tentativa de tratamento por rede credenciada que não foi autorizado, e o que ocorre é que o autor não quer indicação de rede credenciada apta a realizar o atendimento, e sim autorização em clínica escolhida por ela.
Reafirma que todas as terapias cobertas possuem rede credenciadas (a menos de 30km da residência do autor) com vagas e profissionais aptos para o menor ser atendido.
Portanto, tendo a rede sido disponibilizada e o autor optado pelo atendimento privado, defende que não há que falar em reembolso integral, posto que este deve ser realizado nos moldes estabelecidos pelo contrato.
Afirma que não está discussão o fornecimento das sessões com Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, eis que são cobertas pelo contrato, inclusive quanto ao método escolhido.
Defende, no mais, que não há cobertura no que diz respeito às sessões de Musicoterapia e Equoterapia, as quais não estão incluídas na lista de procedimentos obrigatórios, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não dispondo, assim, de cobertura legal.
Pugna, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 192675514.
Réplica apresentada no ID 197761394, em que a parte autora basicamente reitera o que já havia mencionado na exordial e refuta as teses defensivas declinadas na contestação.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, nos moldes do despacho de ID 199627780.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pediu a produção de prova pericial (ID 201820368), "com escopo de atestar de forma inequívoca a inexistência de necessidade das terapias pleiteadas".
A parte autora alegou, no ID 199691170, que teria havido descumprimento da tutela de urgência, tendo a decisão de ID 204290739 consignado que, diante dos documentos juntados pela ré, este Juízo entende "pela inexistência de inadimplemento pela parte ré em promover a disponibilização de rede credenciada para a continuidade do tratamento prescrito à parte autora.
Acerca dos pedidos de reembolso, entendo que não procede a alegação apresentada pela parte autora, uma vez que os pedidos realizados administrativamente junto à parte ré são datados de período anterior ao do efetivo deferimento do pedido de tutela".
Manifestação do Ministério Público lançada sob o ID 209435535, em que postulou a intimação da parte autora sobre o documento de ID 201820371 e também pela nova vista dos autos, caso o pedido de prova pericial viesse a ser indeferido.
A parte autora foi instada a se manifestar sobre o documento de ID 201820371, tendo quedado inerte (ID 212758661). É o relato do necessário.
Avanço ao exame das preliminares.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstrou que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A decisão de ID 185949035 destacou que, no caso de pessoa menor de idade, é presumida a sua hipossuficiência econômica, restando claro que não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, em razão de não possuir capacidade laborativa.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Há impugnação ao valor atribuído à causa, alegando que foi arbitrado em valor exorbitante.
Tratando-se de demanda em que se busca o fornecimento de tratamento médico, e sendo possível aferir o valor das terapias que foram prescritas, bem como não sendo possível se determinar o prazo da duração do tratamento, o valor da causa deve ser fixado com base no art. 292, § 2º, do CPC.
O parte autora alegou que o valor da causa, se fosse fixado em consonância com o art. 292, § 2º, do CPC, seria equivalente a R$ 290.400,00, nos moldes apontados na réplica de ID 197761394 - pág. 05.
Não explicou, contudo, como alcançou os referidos valores.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, como encontrou o valor de R$ 290.400,00 ao realizar o cálculo do valor anual do fornecimento das terapias em comento.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
O pedido de produção de prova pericial não merece acolhimento, pois se revela desnecessário ao esclarecimento dos fatos, na medida em que a parte ré sequer alegou, em sua contestação, que o menor autor não possuiria TEA e/ou que não necessitaria das terapias prescritas, pelo que não haveria necessidade de se produzir a prova técnica em questão, a fim de averiguar se o menor é realmente portador do Transtorno do Espectro do Autismo, bem como se as terapias prescritas seriam de fato imprescindíveis ao tratamento.
Ademais, a necessidade das terapias decorre, no caso de portadores de TEA, dos fundamentos já expostos na decisão de ID 189465287, sendo, pois, desnecessária a prova requerida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que ofereça seu parecer final, conforme postulado no ID 209435535, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
Aguarde-se, sem prejuízo, o prazo assinalado à parte autora no tópico da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Após, venham os autos conclusos para a fixação do valor da causa e, se for o caso, remessa do processo à conclusão para sentença.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE NEPOMUCENO NOBREGA VAZ em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em razão da cota ministerial (ID 209435535), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento de ID 201820371.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE NEPOMUCENO NOBREGA VAZ em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão ID nº 189465287 deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré indique, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, clínica da rede credenciada que possa atender o autor conforme a prescrição médica e conforme estabelecido nesta decisão, a menos de 30 Km de distância da residência do autor, sob pena de, em não o fazendo, poder ser determinado o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular fora da rede credenciada, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
A parte ré foi intimada em 14/03/2024, consoante ID nº 190093809.
Ao ID 191185699, a parte autora informa que a ré não indicou eventuais clínicas credenciadas, razão pela qual apresentou pedido de tutela de urgência para que a parte ré reembolse integralmente, sem limitação, os tratamentos de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e Equoterapia, no que for necessário, tudo conforme a solicitação médica.
O pedido foi deferido, nos termos da decisão ID nº 191348704, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 para cada mês de reembolso não realizado de forma integral.
Registre-se que a intimação da parte ré ocorreu em 27/03/2024, consoante ID nº 191448417.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 192675509.
A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento ao ID nº 192678566, tendo o referido recurso sido recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do ID nº 192896177.
A parte ré apresentou manifestação, ID nº 194183031, informando o cumprimento da tutela deferida, tendo disponibilizado rede credenciada apta a atender o autor, ressaltando que o local se encontra localizado a menos de 30km da residência do autor.
Diante da opção do autor pelo atendimento privado, impugna o pedido de reembolso integral.
Réplica apresentada ao ID nº 197661394.
A parte autora alega, ao ID nº 199691170, arguindo que a parte ré negou todos os pedidos de reembolso apresentados pela autora (ID nº 199691172).
Diante da negativa, requereu a realização de bloqueio de valores a partir do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 36.441,00.
Diante do descumprimento da tutela, requereu o bloqueio de R$ 4.000,00, a partir do sistema SISBAJUD, referente à multa arbitrada pelo Juízo, referente aos meses de março, abril, maio e junho, valor mensal de R$ 1.000,00.
Por fim, requereu a majoração da multa cominatória à parte ré.
A parte ré apresentou manifestação, ID nº 201820368, impugnando o pedido de reembolso, em virtude de ter disponibilizado à parte autora rede credenciada para promover o tratamento médico que lhe foi prescrito.
Ademais, todas as terapias possuem rede credenciada com vagas e profissionais aptos para a realização do tratamento, com distância inferior a 30km da residência do autor. É o relatório necessário.
Decido.
A partir da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, Ids nºs 199691174 ao 199691182, verifico que os procedimentos foram realizados em datas anteriores à decisão que deferiu a tutela para que a parte ré custeie o tratamento multidisciplinar à parte autora, visto que se trata de serviços prestados no período de agosto de 2023 a fevereiro de 2024.
Lado outro, a parte ré apenas foi intimada para custear o tratamento do autor em 27/03/2024, tendo, no dia seguinte providenciado a autorização dos tratamentos junto às redes credenciadas, conforme se depreende do documento de ID nº 192675527.
Ademais, as clínicas indicadas pela parte ré, a priori, de fato se encontram em locais com distância inferior a 30km da residência da autora, tendo horário e data disponíveis para atendimentos, consoante Ids nºs 192675532, 194183031.
Pelas razões expostas, entendo pela inexistência de inadimplemento pela parte ré em promover a disponibilização de rede credenciada para a continuidade do tratamento prescrito à parte autora.
Acerca dos pedidos de reembolso, entendo que não procede a alegação apresentada pela parte autora, uma vez que os pedidos realizados administrativamente junto à parte ré são datados de período anterior ao do efetivo deferimento do pedido de tutela.
Pelo exposto, indefiro os pedidos deduzidos pela parte autora ao ID nº 199691170.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para organização e saneamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de H. N. N. V. - CPF: *72.***.*32-48 (AUTOR)
-
28/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:20
Outras decisões
-
11/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:29
Outras decisões
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para informar quanto ao cumprimento da tutela de urgência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
03/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 Decisão de referência ID 189465287.
A parte ré foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar clínica da rede credenciada que possa atender o autor conforme a prescrição médica e conforme estabelecido na referida decisão, a menos de 30 Km de distância da residência do autor, sob pena de, em não o fazendo, poder ser determinado o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular fora da rede credenciada, e sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Ao ID 191185699, a parte autora informa que a ré não indicou eventuais clinicas credenciadas.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré reembolse integralmente, sem limitação, os tratamentos de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e Equoterapia, no que for necessário, tudo conforme a solicitação médica.
DECIDO.
Consoante exposto na decisão de ID 189465287, ao menos em uma análise provisória, as terapias prescritas são devidas.
Em razão da inércia do réu em informar clinicas credenciadas a menos de 30 Km de distância da residência do autor, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, a fim de que o réu reembolse integralmente o tratamento indicado ao autor (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e Equoterapia), sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 para cada mês de reembolso não realizado de forma integral.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Ainda que seja realizada a comunicação da decisão de forma remota para maior rapidez, cumpra-se o mandado DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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27/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO NOBREGA VAZ REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da decisão de ID 185949035, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, comprovando que a parte ré negou a cobertura dos tratamentos indicados pela médica que a acompanha (fonoaudiologia, psicoterapia, na metodologia ABA, terapia ocupacional, fisioterapia, musicoterapia e equoterapia).
Por intermédio da petição de ID 189619244, informa a parte autora que não houve negativa pelo plano de saúde, mas apenas que as clinicas credenciadas não são aptas à fornecer os tratamentos indicados na metodologia prescrita, e que os documentos que possui são os anexados à petição inicial.
Relata em sua inicial que as clínicas credenciadas à ré se encontram, em sua maioria, em locais significativamente distantes da residência de sua genitora (a 30 Km ou mais) e não atendem as especificidades do tratamento prescrito ao autor, ao passo que as duas únicas clínicas localizadas nas proximidades de sua residência (Asa Sul) sequer responderam às mensagens encaminhadas por sua genitora e tampouco atenderam o telefone.
DECIDO.
A parte autora pede que seja deferido o reembolso/cobertura disponibilização/custeio integral, dos tratamentos de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e equoterapia, conforme prescrição médica (método ABA), e custeie o seu tratamento integral.
A metodologia ABA, que foi prescrita ao autor, tem sido reconhecida, mais recentemente, como devida, à luz dos normativos da ANS.
Nesse sentido, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que alterou a RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, deu nova redação ao art. 6º da RN nº 465, de 2021, passando a estabelecer o seguinte: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022." Assim, a psicologia, a fonoaudiologia, e a terapia ocupacional, no método ABA, estão asseguradas.
Analiso agora os pedidos referentes à fisioterapia, musicoterapia e equoterapia.
Quanto à fisioterapia, em consulta ao Natjus, Parecer 203771 da Justiça Estadual de Porto Alegre/RS, verifica-se que a abordagem não farmacólogica, por meio de fisioterapia, é o padrão ouro de tratamento, com melhor resultado a longo tempo, com indicação de ser intensiva e o mais precoce possível.
Há indicação de outras terapias auxiliares, a depender dos atrasos/déficits observados.
A conclusão justificada é favorável à realização do tratamento aliando fisioterapia e outras terapias.
Transcrevo a conclusão: "CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêtica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria). 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. (...) Assim, a hipótese se enquadra no caso em exame, o que revela a probabilidade do direito alegado à luz do disposto no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98.
Em relação à musicoterapia, consta no Acórdão 1817095, da 4ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão 1817095, 07027832320228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), que tal atividade foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, pela Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde, bem como ao anexo da Portaria n. 849/2017, do Ministério da Saúde, na linha do que preconiza a Federação Mundial de Musicoterapia (WFMT).
Assim, se a rede pública recomenda a sua utilização como tratamento para o TEA, afigura-se provável o direito alegado, à luz da medicina baseada em evidências, a despeito de existirem pareceres Natjus que não reconhecem esse fato, como consta no Acórdão abaixo referido.
Com efeito, o art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, prevê a possibilidade de ampliação do rol da ANS quando exista recomendação da CONITEC ou de, no mínio, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Conforme consta no Acórdão acima mencionado, há precedente do STJ no sentido de que, diante dos normativos acima, é possível ampliar o rol da ANS para incluir a musicoterapia como parte das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento.
Transcrevo a ementa do Acórdão do STJ, extraída do inteiro teor do Acórdão do TJDFT: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/ 2023) No tocante à equoterapia, também é provável o direito, especialmente à luz dos fundamentos extraídos do Acórdão 172468 da 6ª Turma do TJDFT (Acórdão 1724680, 07354996820198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, lendo o inteiro teor do Acórdão, verifica-se que a equoterapia já foi reconhecida como adequada, à luz da medicina baseada em evidências, em nota técnica do NATJUS sobre caso envolvendo criança portadora da TEA e a ser tratada pelo método ABA.
Peço vênia para transcrever trechos do inteiro teor do Acórdão: "A Lei 13.830/2019 define a equoterapia como: “método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência”.
Esta atividade, portanto, destina-se a melhorar o equilíbrio, fortalecer a musculatura e obstar a degradação da vida do paciente, consistindo em terapia útil e importante para crianças com autismo.
Sobre a questão, por pertinente, destaco excerto do acórdão n. 1700362 desta egrégia Turma, no qual se reproduziu trecho de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS sobre caso similar.
Verbis: “Quanto a Equoterapia, segundo a Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), essa prática consiste em “um método terapêutico que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais”. (...) Há evidências cientificas na literatura que indicam benefícios com a equoterapia, inclusive de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e metanálises, conforme, por exemplo, estudos de Peters e Wood (2017), Gabriels et al (2015), Trzmiel (2019), Koca e Ataseven (2016), Srinivasan et al, 2018), Laning et al, (2014), Kern et al (2012), dentre outros.
Pontua-se a recente metanálise de Trzmiel (2019) que conclui que, apesar da necessidade de mais pesquisas padronizadas, os resultados dos estudos incluídos nesta revisão permitiram concluir que a equoterapia pode ser uma forma útil de terapia em crianças com autismo.” Assim, visto, ao menos nesta análise provisória, que as terapias prescritas são devidas, há que se analisar se a tutela pode ser deferida para o custeio integral das despesas, mediante reembolso.
O autor afirma que as clínicas indicadas pela ré, na sua maioria, distam cerca de 30 Km ou mais da sua residência, e que as duas que são mais próximas não responderam adequadamente às tentativas de contato.
O custeio mediante reembolso integral é excepcional, como se extrai, inclusive, da ementa do julgado do STJ acima transcrita.
Assim, faz-se necessário primeiro intimar a ré para que indique, no prazo a ser fixado nesta decisão, clínica que contemple o tratamento integral do autor no método ABA, com todas as terapias reconhecidas nesta decisão como devidas, em distância razoável (30 Km ou mais não é razoável, pois só de deslocamento seriam 60 Km, provavelmente diariamente, o que inviabiliza a compatibilização das terapias com as agendas de trabalho dos pais da criança e a expõem a um deslocamento exagerado).
Veja-se que as clínicas distantes da residência do autor ficam em outras cidades satélites do DF, diferentes da de residência do autor.
Mas a ré tem que ter a oportunidade de diligenciar junto à sua própria rede credenciada - ou até ampliá-la, se for o caso - antes de se determinar o reembolso integral, que onera mais a totalidade dos beneficiários do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, em parte, para que a ré indique, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, clínica da rede credenciada que possa atender o autor conforme a prescrição médica e conforme estabelecido nesta decisão, a menos de 30 Km de distância da residência do autor, sob pena de, em não o fazendo, poder ser determinado o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular fora da rede credenciada, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Int. e dê-se ciência ao MP. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:07
Juntada de aditamento
-
14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE NEPOMUCENO NOBREGA VAZ em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704122-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
N.
N.
V.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora, representada por seu genitor, juntou declaração de hipossuficiência ao ID 185738601.
Impende destacar que, no caso de pessoa menor de idade, é presumida a sua hipossuficiência econômica, restando claro que não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, em razão de não possuir capacidade laborativa.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR DE IDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3.
Sendo o agravante menor de idade, é presumida é sua hipossuficiência econômica, restando claro que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. 4.
O agravante é autor da ação na origem, na qual demanda direito próprio, ainda que representado por sua genitora, razão pela qual a análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser realizada com relação à sua condição financeira. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07221076420198070000 - Segredo de Justiça 0722107-64.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária pois comprovado que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, tratando-se de deficiência para os fins do art. 1º, §1º, da Lei 12.764/2012.
Deixo de determinar o cadastramento processual, visto já realizado. 2.
Tutela de urgência Quanto à tutela de urgência, alega a parte autora, criança de nove anos de idade, que é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID-10: F84.0.
Alega que sua médica (a Médica Psiquiátrica Dra.
Josianne Martins de Oliveira) prescreveu tratamento multidisciplinar, abrangendo as modalidades de fonoaudiologia, psicoterapia (metodologia ABA), terapia ocupacional, fisioterapia, musicoterapia e equoterapia, com carga horária intensiva total de 15 (quinze) horas semanais (ID nº 185738606).
Relata que as clínicas credenciadas à ré se encontram, em sua maioria, em locais significativamente distantes da residência de sua genitora e não atendem as especificidades do tratamento prescrito ao autor, ao passo que as duas únicas clínicas localizadas nas proximidades de sua residência sequer respondem às mensagens encaminhadas por sua genitora e tampouco atendem o telefone.
Sustenta que sua genitora não possui condições de prosseguir arcando com a despesa do plano de saúde e do tratamento particular, ao passo que a falta de profissionais específicos e especializados na rede credenciada da ré configura falha na prestação de serviço, razão pela qual aduz que cabe à ré arcar com a integralidade das despesas médicas prescritas.
Pede tutela de urgência para que seja deferido o reembolso/cobertura disponibilização/custeio integral, dos tratamentos de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e equoterapia, conforme prescrição médica, custeie o seu tratamento integral nas instituições acima referidas, sem limite de sessões, de forma continuada, sem prazo determinado.
Decido.
A partir da análise dos autos, verifico por meio do relatório médico apresentado ao ID nº 185738606, que a parte autora recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), tendo a médica psiquiatra relatado a provável associação ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10:F90.0), e prescrito o medicamento Risperidona de 1mg/ml.
O relatório médico em comento ainda relata a urgência do tratamento com terapias de reabilitação realizadas por equipe multidisciplinar, preferencialmente utilizando Método ABA, de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e equoterapia.
Consta no e-mail de ID 185738607 que a ré indicou clínicas credenciadas com a especialidade “autismo”.
Não obstante a urgência do caso, uma vez que se trata de uma criança que necessita ser estimulada o quanto antes, faz-se necessário, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, que o autor esclareça se houve negativa por parte do plano de saúde ré para realizar a cobertura.
Caso positivo, deverá apresentar o comprovante da negativa.
Concedo o prazo de 15 dias para o atendimento.
Cumprida a determinação supra, promova-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra do prazo.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o cadastramento da representante legal do autor, ELEONORA MAYUMI NEPOMUCENO, inscrita no CPF: *17.***.*28-37, bem como o cadastramento da intervenção do Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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