TJDFT - 0745871-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença em razão da condenação imposta no acórdão de ID 186033126, manejado pelo DISTRITO FEDERAL (ID 192209112 e ID 192209113 - Pág. 1) em desfavor de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença em razão da condenação imposta no acórdão de ID 186033126, manejado pelo DISTRITO FEDERAL (ID 192209112 e ID 192209113 - Pág. 1) em desfavor de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:25
Outras decisões
-
11/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 192072067) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:58
Outras decisões
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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