TJDFT - 0763355-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763355-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELISE RAMOS CORREIA, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à petição de ID 231227250, observe-se que o §2º do art. 534 do CPC dispõe expressamente que " A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Assim, cumpra-se o determinado no ID 231227250 no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará de saque e extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:01
Indeferido o pedido de ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763355-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELISE RAMOS CORREIA, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte ré quanto à petição de ID 227517734.
Na oportunidade, informe a respeito do pagamento da RPV de ID 219475800, não comprovada nos autos.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763355-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELISE RAMOS CORREIA, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
27/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:33
Outras decisões
-
11/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763355-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELISE RAMOS CORREIA, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora quanto à certidão de Id 210287118.
Esclareça se pretende renunciar ao crédito que excede 20 salários mínimos ou a expedição de precatório.
Prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:56
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*66-53 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763355-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELISE RAMOS CORREIA, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. nº 194996603.
Nesse sentido, considerando a ausência de interesse em renunciar ao valor excedente ao teto, expeça-se PRECATÓRIO em favor de LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e ELISE RAMOS CORREIA.
Sem prejuízo, observem-se na expedição do precatório os honorários contratuais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, conforme documento juntado aos autos sob id n° 187326047.
Expeça-se ainda RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA quanto aos honorários sucumbenciais.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763355-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELISE RAMOS CORREIA, ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:26
Juntada de certidão da contadoria
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:28
Outras decisões
-
04/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708821-56.2023.8.07.0007
Matheus dos Santos Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:53
Processo nº 0761753-28.2022.8.07.0016
Jefferson Benevenuti Bernardi
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:59
Processo nº 0761753-28.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jefferson Benevenuti Bernardi
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 13:27
Processo nº 0703183-29.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Raissa Cavalcanti de Araujo
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:43
Processo nº 0763355-54.2022.8.07.0016
Luiz Claudio Augusto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Adriano Rodrigues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 13:38