TJDFT - 0753287-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, que consiste na condenação do recorrido ao pagamento de R$ 1.608,74.
Em suas razões, o recorrente argumenta que não há que se falar em prescrição porquanto é pacífico o entendimento, inclusive neste Tribunal de que havendo o reconhecimento da dívida e a Administração não promove qualquer ato no intento de saldá-lo, permanece suspenso o prazo prescricional.
Reforça que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32, prevê que a prescrição não tem curso durante a demora que as repartições ou funcionários encarregados pelo estudo tiverem para o reconhecimento ou pagamento da dívida, além do que o DF não promoveu qualquer ato que representasse seu não interesse em pagar a dívida.
Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi realizado (ID 59723228).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59723231).
III.
Consta da inicial que o autor é professor da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo que, diante da constatação de irregularidades na sua folha de pagamento, protocolou requerimento administrativo para que a correção fosse efetuada.
Solicitou, então, os acertos financeiros referentes a suas diferenças salariais, de modo que, em outubro de 2022, houve reconhecimento por parte do ente distrital de que faz jus a R$ 1.608,74, motivo pelo qual entende não ter se operado a prescrição.
Os documentos que instruem os autos demonstram que os débitos se referem aos pedidos de nº 23/2010, 01/2013, 67/2013, 05/2017, estando vinculados ao processo SEI nº 00080-00242012/2022-35 (ID 59721957).
A Administração, ao contestar, não apresentou qualquer documentação.
IV.
De fato, preconiza o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. À míngua de contraprova, entende-se que a dívida corresponde aos pedidos de nº 23/2010, 01/2013, 67/2013, 05/2017, estando vinculados ao processo SEI nº 00080-00242012/2022-35 (ID 59721957), sendo que o reconhecimento e consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, infere-se da declaração acima mencionada que o autor tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios encerrados: R$ 1.608,74, tal fato demonstrando a existência inequívoca de requerimentos administrativos.
V.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
A par disso, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, porquanto a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal.
VII.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da parte autora referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, conforme documentos anexados com a inicial.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado no documento citado, com a incidência da regular atualização monetária.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MERITO PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.608,74 A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO - CPF: *95.***.*89-68 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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