TJDFT - 0700223-66.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700223-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, nos autos nº 0712253-86.2023.8.07.0006, que indeferiu o pedido penhora de salário.
Afirma o agravante que a devedora é policial militar e recebe remuneração no importe de R$ 14.009,03 (quatorze mil e nove reais e três centavos).
Defende que esse valor é mais do que suficiente para a subsistência da executada, razão pela qual requer a penhora de 30% dos seus rendimentos.
Subsidiariamente, a penhora de no mínimo 15%.
Pede, ainda, a concessão de tutela cautelar, com a penhora parcial da remuneração até o julgamento definitivo do presente agravo.
Preparo recolhido (Id. 55899707) É o relato do necessário.
DECIDO Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Com efeito, o agravante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que necessite de decisão imediata.
Com efeito, a devedora é servidora pública e aufere mensalmente rendimentos pagos pelos cofres públicos, não havendo qualquer prova de uma possível interrupção do vínculo administrativo que pudesse inviabilizar futura constrição judicial.
Logo, a eventual medida de penhora na remuneração da devedora pode aguardar a decisão do colegiado desta Turma recursal.
Nesse contexto, ausentes a urgência da medida, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700223-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do Recurso Inominado (ID 30965254) a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
09/02/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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