TJDFT - 0745839-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:46
Juntada de comunicação
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19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:13
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:16
Desentranhado o documento
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:04
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 23:04
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:55
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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13/10/2024 00:37
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:32
Outras decisões
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03/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
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15/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745839-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CRISTIANO ESSER SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE e CRISTIANO ESSER, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 177764047: No dia 06 de novembro de 2023, por volta das 18h00, na Quadra 08, Conjunto N, Lote 13 – Paranoá/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDERAM, para a usuária Bárbara Maria da Silva, 01 (uma) porção, de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,1g (dez centigramas), bem como GUARDAVAM/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, de crack, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 97,22g (noventa e sete gramas e vinte e dois centigramas); 06 (seis) porções, de crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas); 01 (uma) porção, de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,94g (dois gramas e noventa e quatro centigramas); e 28 (vinte e oito) porções, de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico/fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 27440g (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta gramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 71.985/2023 (ID: 177376276).
Consta dos autos que a PCDF recebeu denúncia (ID: 177354767), que relatava sobre a traficância perpetrada pelos denunciados no local dos fatos.
Agentes de polícias realizaram campana e constaram a veracidade da denúncia, vez que visualizaram usuários de drogas chegando ao local.
Os denunciados atendiam os usuários através de uma pequena janela do muro lote.
Em dada oportunidade, não foi possível formalizar o flagrante.
No dia dos fatos, a equipe policial retornou ao endereço indicado, onde observou a mesma dinâmica, os denunciados vendendo drogas através da janela do muro.
Na ocasião, os policiais conseguiram filmar algumas transações ilícitas.
Após uma dessas negociações, os policiais lograram abordar a usuária, Bárbara Maria da Silva, nas imediações, que potava uma porção de crack.
Ao ser questionada, respondeu que comprou a droga no local da campana, pela quantia de R$10,00 (dez reais).
Diante da situação flagrancial, a equipe policial realizou a abordagem.
Na oportunidade, a denunciada indicou aos policiais uma bolsa de bebê, que estava próxima à janela onde era realizado o tráfico.
No interior da bolsa, havia 21 pedras de crack, além de outras 06 pedras de crack (já embaladas para venda) e R$2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais) em espécie.
Continuadas as buscas no imóvel, os policiais localizaram mais 11 pedras maiores de crack, dentro de um carrinho de bebê.
Já no veículo do denunciado, os policiais localizaram 28 tabletes de maconha, ocultados no porta-malas.
Informalmente, a denunciada relatou que seu companheiro, o denunciado, comprava a droga na Ceilândia/DF para que o casal pudesse revender.
As ilustres Defesas dos acusados PALOMA RAYLA e CRISTIANO ESSER apresentaram respostas à acusação, respectivamente, sob ids. 178495138 e 178569301.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023, id. 179053626.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id 190138349, foram ouvidas as testemunhas MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, HUGO CABRAL NORONHA, RITA DOS REIS NASCIMENTO e MARIA ANTONIA DA SILVA.
Por fim, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu prazo para juntada dos laudos de informática.
O Ministério Público, em memoriais, id. 192207720, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas e decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa da acusada PALOMA, por memoriais, id. 193383823, não argui preliminares.
No mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena, pelo tráfico privilegiado, em sua fração máxima, bem como das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pugna, ainda, seja afastada eventual aplicação de pena de multa.
Por fim, pleiteia pela restituição do veículo apreendido.
A Defesa do acusado CRISTIANO ESSER, em alegações finais, sob id. 193383827, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar uma condenação, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, bem como a eleição do regime inicial aberto ou semiaberto.
Por fim, requer a concessão ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 177354757; comunicação de ocorrência policial, id. 177354770; auto de apreensão, id. 177354763; laudo preliminar de exame de substância, id. 177376276; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 177371210 e 177371211; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 178267781; relatório final da autoridade policial, id. 182609268; ata de audiência de custódia, id. 177389808; e folha de antecedentes penais, id. 177370687 e 177370688. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, em relação a ambos os acusados, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, id. 177354757; comunicação de ocorrência policial, id. 177354770; auto de apreensão, id. 177354763; laudo preliminar de exame de substância, id. 177376276; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 177371210 e 177371211; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 178267781; relatório final da autoridade policial, id. 182609268, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO e HUGO CABRAL NORONHA.
Inicialmente importa observar que a acusada PALOMA RAYLA, por ocasião de seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, noticiou, para tanto, que, recebeu uma proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na ocasião estava precisando dinheiro porque tem quatro filhos e estava grávida; que uma pessoa e ofereceu a proposta, razão pela qual guardou a droga cerca de três a quatro horas, sendo que o rapaz ia voltar para buscar; que sabia que estava guardando droga, mas nunca vendeu; que alugou a casa no dia 6/11, só que na parte da manhã a pessoa falou com ela; que por volta de 17h00 levou as filhas para ver a quitinete, foi quando CRISTIANO chegou para ver as crianças, pois ele tinha passado antes na casa da sua mãe, só que sua mãe falou para CRISTIANO onde ela estava, então ele desceu; que os policiais chegaram e perguntaram onde estava o ‘’crânio’’, revistaram a casa e acharam droga; que havia alugado a casa no mesmo dia da abordagem; que já morou no local há muitos anos, há mais de 15 (quinze) anos, quando morava com o ex-marido; que nunca vendeu nada e não sabe por que as pessoas a acusaram; que o acusado CRISTIANO não frequentava a casa e ele foi só ver a casa; que nunca teve nada com CRISTIANO e não moravam juntos; que mora na cidade Ocidental e CRISTIANO morava com a mãe dele, em Planaltina de Goiás; que no dia, antes de levar as filhas, guardou a droga lá, para as filhas não verem; que guardou a droga no carro, pois o carro lhe pertence; que guardou a droga na bolsa, pois ela era velha e as crianças não iam ver; que a droga estava guardada em outra quitinete; que não falou nada para os policiais e CRISTIANO não tem nada a ver com isso; que morou na quadra por cerca de 15 (quinze) anos, mas tinha muitos anos que não morava no local; que estava morando na Ocidental, mas estava difícil, pois os filhos estavam estudando no Paranoá/DF; que no ano de 2023 não estava com CRISTIANO; não sabe por que a denunciaram, pois nunca mexeu com droga; que CRISTIANO não fez nada; que toda a droga encontrada lhe pertencia; que acharam a chave do carro na sua bolsa.
Já o acusado CRISTIANO ESSER, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou que chegou no Paranoá/DF, por volta das 17h00, desceu e chegou na casa de Rita um pouco depois das dezessete horas; que as crianças sempre ficavam em casa, mas nesse dia ela falou que as crianças estavam na quadra 08 e informou onde seria; desceu até o local, viu as crianças e, PALOMA estava limpando a casa; que se sentou com as crianças e em cerca de minutos os policiais já chegaram entrando, perguntaram o que ele estava fazendo lá e o prenderam por tráfico de drogas; que ficou calado; que um policial perguntou se ele seria o ‘’Crânio’’ e respondeu que não; que o outro policial olhou e disse que ele não seria ‘’Crânio’’; que um pouco antes de irem para Delegacia, uma policial disse que a ‘’moça estava grávida’’ e falou para olharem as imagens e imputarem todas as drogas para ele, mas que quando olharam, ela falou que na imagem ele não aparecia fazendo nada e o outro policial também falou que não o conhecia; que quando chegou na 6ª DP, passou um tempo e informaram que ia ‘’descer’’, pois dentro do carro haviam encontrado droga; que disse que não havia chegado de carro; que quando chegou, a PALOMA estava dentro da quitinete, limpando; que não viu quando encontraram a droga, só ouviu os policiais falando que haviam encontrado dentro da bolsa; que era a primeira vez que tinha ido à residência; que não sabia se PALOMA já estava morando na casa; que estava separado de PALOMA há dois anos, mas nunca conviveram juntos; que assim que os policiais entraram na casa, já foi levado para Delegacia; que não ouviu nem PALOMA nem as crianças falando nada com os policiais; que nunca foi preso por tráfico ou uso de drogas, somente por roubo de veículo, formação de quadrilha e porte de armas; que não sabia que PALOMA estava com a drogas e, se soubesse, não teria ido ao local, nem deixaria as crianças também; que nunca foi casado com PALOMA ou morou com ela; que sabe que PALOMA já morou na quadra 8, mas que antes de ser presa ela morava na cidade Ocidental; que só falava com PALOMA por causa das crianças, pois ela tem outro companheiro; que não possui veículo; que, no momento da abordagem, não foi informado que poderia ficar em silêncio e nem pegaram seu depoimento na Delegacia.
A negativa de autoria do acusado CRISTIANO, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nota-se, que embora a acusada PALOMA confesse a traficância, ela tenta afastar a responsabilidade do acusado CRISTIANO, porém, o que narra em relação ao acusado vai de encontro ao acervo probatório.
Nesse sentido, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão dos acusados e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial, MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, em Juízo, noticiou que a investigação policial se iniciou a partir de uma denúncia anônima, recebida via 197, DICOE da PCDF, que dava conta do tráfico cometido por PALOMA e seu companheiro, na sua residência, sito à Quadra 8, do Paranoá/DF; que o local foi monitorado e foi observada a presença de diversos usuários, o que dificultava, porque logo a presença policial era notada por eles; que, no dia dos fatos, a equipe de filmagens capturou imagens de diversos usuários fazendo sempre contato através de uma pequena janela, no muro da casa do acusado CRISTIANO; que em determinado momento, a equipe de filmagens informou à equipe de abordagem sobre uma usuária que teria saído de um carro preto e teria possivelmente pegado entorpecentes na casa dos acusados; que a equipe de abordagem identificou o veículo em via pública, um Peugeot, de cor preta, no qual havia um homem dirigindo e a mulher trajando a roupa informada; que com a mulher foi encontrada uma porção de crack, a qual informou que havia acabado de adquirir o entorpecente, na Quadra 8; que, de pronto, a equipe abordou os acusados PALOMA e CRISTIANO, na área externa da casa; que, no local, foram achadas diversas porções de crack; que a acusada PALOMA também indicou alguns lugares onde tinha entorpecente, dentro de uma bolsa de bebê, que estava próxima a essa janelinha no muro onde era realizado o tráfico, a troca de objetos; que também foi apreendido dinheiro dentro dessa bolsa e mais porções de crack, dentro de um carrinho de bebê; que, complementando as buscas, acharam a chave de um veículo dentro da casa e foi informado por eles que seria o veículo de propriedade do acusado CRISTIANO, o qual estaria estacionado na frente da residência; que em busca veicular, localizaram, no porta-malas, 28 (vinte e oito) tabletes grandes de maconha; que a acusada PALOMA foi questionada sobre essa maconha e ela informou que o crack seria dela, e comercializava o crack que ela adquiria na cidade de Ceilândia/DF; que PALOMA disse, contudo, que aquela maconha não seria dela, seria de CRISTIANO; que ele venderia esse entorpecente em grande quantidade; que o acusado CRISTIANO, quando foi questionado, permaneceu em silêncio; que PALOMA deu certeza de que o carro era do esposo, inclusive as crianças que estavam no local, os filhos e a filha, falaram que o carro era do pai; que acredita que havia mais de uma criança, uma menorzinha e outra maiorzinha; que a denúncia anônima dava conta do nome de PALOMA e fazia referência ao companheiro dela, dando a descrição física dele, que batia com a do acusado CRISTIANO, sem mencionar especificamente o nome dele; que a qualificação se deu uma vez que ele era o companheiro da acusada; que, nos dias de campana também foi informado para a equipe que ora a acusada era quem traficava, ora era o acusado que entregava droga também; que a acusada PALOMA deixou claro que ele participava do esquema da venda de drogas, ela seria responsável pela parte do crack e ele seria quem vendia a maconha em grande quantidade; que a acusada também reconheceu que o carro era do acusado; que não teve nenhuma dúvida ali de que a pessoa descrita na denúncia era CRISTIANO; que a característica de possuir olho claro, de CRISTIANO, é um detalhe que a pessoa visualiza somente de forma próxima; que muitas vezes os vizinhos, o pessoal da comunidade, que se incomoda com o tráfico de drogas, ajudam fazendo denúncias pelo 197 e visualizam a pessoa, traficante, às vezes até de longe, então tenta ao máximo caracterizar a pessoa; que, provavelmente, o denunciante deveria conhecer PALOMA pelo nome, mas via que CRISTIANO também fazia parte do esquema; que por toda a investigação e o flagrante do dia, não restou dúvidas que a denúncia fazia menção a CRISTIANO e que ele participava do tráfico, inclusive, com uma grande quantidade de drogas, mais de 27 kg (vinte e sete quilos) de maconha.; que no momento da abordagem todos estavam na área externa da residência; que quem realizou a filmagem foi o policial Hugo, mas chegou a ver algumas delas; que nas filmagens aparecia a casa em si, com uma pequena janelinha, um quadradinho no muro da casa e vários usuários que chegavam ao local faziam contato e troca de objetos ali, inclusive, a usuária chamada Bárbara; que a usuária abordada estava consciente e a abordagem foi antes dela consumir a droga, sendo que a porção estava na mão dela; que a usuária conseguiu informar com clareza e o motorista também reconheceu que havia ido ali com Bárbara para adquirir um entorpecente e que eles fumariam juntos; que os acusados foram informados sobre o direito de permanecer em silêncio, tanto que CRISTIANO exerceu esse direito; que teve a impressão de que acusada PALOMA estava arrependida.
A testemunha HUGO CABRAL NORONHA, também policial, em Juízo, noticiou que era uma denúncia sobre tráfico de drogas, que citava o nome da acusada PALOMA, não se recordando se citava o nome do acusado CRISTIANO; que se dirigiram ao local uma vez, anteriormente, para tentar proceder com a abordagem, porém, por ser local de tráfico intenso de crack, havia sempre muitos usuários e eles de pronto já reconheciam as viaturas e os próprios policiais, dificultando assim, a ação policial; que, no dia dos fatos; estava na equipe que monitorava a movimentação na residência, onde foi possível observar uma janela pequena, no muro, de onde havia troca de objetos; que passou a informação para a equipe de abordagem, que ao parar uma pessoa que havia adquirido algo pela referida janela, ela confessou ter adquirido drogas, no local, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais); que não fez parte da equipe de busca na residência, porém, teve notícias de que a acusada PALOMA foi bastante colaborativa, mostrou onde havia drogas, dinheiro; que observou o momento em que a equipe de abordagem saiu com a chave do veículo que estava estacionado na frente da residência e, dentro do referido veículo havia um cesto de rouba com muitos tabletes de maconha; que segundo a acusada PALOMA, o crack pertencia a ela e a maconha pertencia ao acusado CRISTIANO; que segundo os policiais da equipe de abordagem, quando encontraram as chaves do veículo, uma das crianças gritou que era do carro do pai dela, que seria o acusado CRISTIANO.
A testemunha RITA DOS REIS NASCIMENTO, genitora da acusada PALOMA, em juízo, informou que CRISTIANO foi até o Paranoá para ver as suas filhas, situação que acontecia com frequência; que o acusado e PALOMA não são casados e as visitas sempre acontecem na casa do acusado; que o acusado foi visitar as crianças, mas elas não estavam, pois PALOMA as havia levado para ver a casa que ela ia alugar; que PALOMA não morava na casa da Quadra 8, mas sim na cidade Ocidental; que a acusada PALOMA se mudou porque os filhos mais velhos estudavam no Paranoá; que tinha sido a primeira vez que o acusado CRISTIANO tinha ido ao endereço visitar as crianças; que o acusado não tinha nenhum veículo nem envolvimento com tráfico de drogas, nem PALOMA; que PALOMA é autônoma e vende Avon e Natura e também a ajuda no Bar; que o veículo Renault pertence à PALOMA; que os acusados tiveram um envolvimento, tiveram duas filhas, mas o relacionamento não deu certo, razão pela qual se separaram; que a acusada PALOMA já está com outra pessoa, Edimilson, e até está grávida dele; que sabe que o acusado CRISTIANO morava no Goiás com a mãe dele; que o acusado passou cerca de 17h20 para ver as crianças e tinha o dia certo de ir, na segunda ou terça, pois trabalhava; que nunca soube do envolvimento de PALOMA com tráfico de drogas; que PALOMA morou na referida residência com o ex-marido há 15 anos atrás, o qual é envolvido com tráfico de drogas e está preso; que, no dia que PALOMA foi presa, foi só olhar a casa e ainda não morava no local, residia no Goiás; que PALOMA se separou do ex-marido há muito tempo; que as filhas de CRISTIANO e PALOMA possuem cinco e três anos; que CRISTIANO desceu até a casa porque as filhas não estavam lá; que o acusado chegou na sua casa a pé e também foi andando para a residência dos fatos.
A testemunha MARIA ANTONIA DA SILVA, em juízo, informou que reside perto de Planaltina de Goiás e o acusado CRISTIANO reside com ela há mais de 10 (dez) anos; que o acusado trabalha vendendo verduras na feira; que o acusado CRISTIANO foi ao Paranoá para ver as filhas; que ao acusado ia para o Paranoá de ônibus; que o acusado CRISTIANO nunca teve envolvimento com drogas; que o acusado usava bicicleta para trabalhar; que o acusado ia ver as filhas na casa da PALOMA, mas não sabe onde ela morava; que nunca soube do envolvimento de PALOMA com tráfico de drogas.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a versão do acusado CRISTIANO, além de falaciosa e descabida, é totalmente contraditória em vários pontos.
Lado outro, têm-se as declarações das testemunhas policiais que revelam toda a dinâmica da ação delitiva, apresentando-as de maneira harmônica e coesa, não se abrindo espaço para dúvidas, quanto aos delitos de tráfico de drogas.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante dos acusados, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que os acusados realizaram a venda de entorpecentes, não havendo falar em insuficiência probatória.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 178267781) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack” com 97,22g (noventa e sete gramas e vinte e dois centigramas); 01 (uma) porção de “crack” com 0,1g (um centigrama); 06 (seis) porções de “crack”, com 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 2,94g (dois gramas e noventa e quatro centigramas); 28 (vinte e oito) porções de “maconha”, com 27440,00g (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta gramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE e CRISTIANO ESSER, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1 - Da acusada PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, id. 177370688; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes.
Presente, lado outro, circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, razão por que minoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 485 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento.
Presente causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
No entanto, aplico a minorante em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), levando-se em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, que perfaz a quantidade de quase 100g (cem gramas) de “crack” e 27440,00g (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta gramas) de “maconha”.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 04 (QUATRO) ANOS E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, além de 404 (QUATROCENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, faculto à condenada o direito de apelar da decisão em liberdade, salvo se presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo. 2 - Do acusado CRISTIANO ESSER: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes penais, id. 177370687, ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro a circunstância agravante da reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é duplamente reincidente.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Permanecem hígidos os fundamentos que levaram à determinação da custódia cautelar do acusado, deixo, portanto, de lhe conceder o de apelar desta decisão em liberdade.
Recomende-se, pois, o condenado CRISTIANO ESSER na prisão em que se encontra.
Custas processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares, descritos nos itens 1 a 7, do AA de id. 177354763, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 8 e 9, do AA de id. 177354763, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento do veículo, descrito no item 10, do AA de id. 177354763, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745839-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CRISTIANO ESSER CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 5 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745839-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CRISTIANO ESSER DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado, em audiência, pela ilustre Defesa em favor de CRISTIANO ESSER (id. 190294709).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 190294709). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 07/11/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 177389808).
Observa-se, ademais, que o processo seguiu seu curso regular e que, concluída a instrução processual, aguarda-se tão somente a juntada aos autos do laudo de informática.
Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização.
Nesse contexto, e no que concerne à prisão preventiva do denunciado, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita.
De igual modo não há que se falar em excesso de prazo, pois a instrução probatória foi encerrada em tempo razoável.
A propósito, tão logo venham aos autos o referido laudo, será dada vista às partes para apresentação das alegações finais, e, na sequência, será proferida sentença nos autos, oportunidade em que a custódia cautelar do réu será reavaliada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de CRISTIANO ESSER.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado em questão será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:23
Juntada de ata
-
15/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745839-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CRISTIANO ESSER CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 01/03/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
O Réu Cristiano foi requisitado pelo SIAPEN, preso no DF.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 19 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745839-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PALOMA RAYLA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CRISTIANO ESSER DECISÃO O réu CRISTIANO ESSER encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 07/11/2023, na realização de audiência de custódia de id. 177389808. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (6x) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ainda, ao tempo da prisão em flagrante, estava em cumprimento de pena em regime aberto.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 177389808, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a designação de audiência de instrução processual.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:57
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2023 15:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/11/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/11/2023 20:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2023 17:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/11/2023 17:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 07:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 14:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 07:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 04:47
Juntada de laudo
-
07/11/2023 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/11/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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