TJDFT - 0745839-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Provas.
Quantidade e natureza.
Privilégio.
Fração. 1 – Se provas documental e oral produzidas não dão certeza do envolvimento do réu com tráfico de droga praticado no local em que foi detido - denúncias anônimas não fizeram referência a seu nome, não foi visto em atitude de traficância nem abordado na posse de drogas, e a coautora assumiu a propriedade das drogas apreendidas e provou ser proprietária do veículo onde parte delas foi encontrada -, é hipótese de absolvição. 2 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas conjuntamente, não podendo ser fracionadas e utilizadas cumulativamente na primeira e na terceira fases da individualização da pena, pena de bis in idem. 3 - A redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser na fração intermediária (metade) se apreendida quantidade expressiva de droga (100g de “crack” e 27440,00g de maconha). 4 - Apelação do réu provida.
Provida, em parte, a da ré. -
30/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de soltura
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
29/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:42
Retirado de pauta
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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