TJDFT - 0713914-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CARLOS JOSÉ DE CASTRO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o pagamento, a parte exequente apresentou depósito judicial, no importe de R$ 129.268,61 (cento e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de garantia do juízo e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186117833).
Sustentou que haveria excesso executivo, já que o valor correto do cumprimento de sentença corresponderia a R$ 57.693,43 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), ao fundamento de que o exequente possuía apenas 50,11% de participação no contrato de financiamento, estando o seguro habitacional limitado à quitação do respectivo percentual.
Afirmou, ademais, que deveria incidir, apenas, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 187339216).
Tendo sido amplamente assegurado e exercitado o contraditório, passo a decidir.
De início, cumpre destacar que devem ser imperiosamente observados os limites objetivos da coisa julgada.
Para bem aclarar, colha-se excerto extraído da sentença exequenda (ID 133860635): No que se refere aos valores, cujo reembolso postula o requerente, observa-se que constituem aspecto incontroverso da lide, uma vez que o importe designado no pedido não veio a ser especificamente questionado em contestação, o que atrai, em tal tópico, a presunção de confissão (CPC, art. 341).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a seguradora requerida ao pagamento do valor de R$ 82.867,32 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente, desde as datas dos desembolsos das parcelas que compõem o montante, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação.
Em sede de recurso de apelação, houve a manutenção da sentença (ID 176544630), nos seguintes termos: ISTO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença. À luz dos parâmetros consolidados pelos julgados, ressai claro que a condenação fixada fora em relação ao pagamento do valor de R$ 82.867,32 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente, desde as datas dos desembolsos das parcelas que compõem o montante, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação.
Incabível, portanto, pretender INOVAR no teor do julgado, para o fim de alterar o valor a título de condenação.
Da mesma maneira, impera reconhecer que não assiste razão à parte executada, ao pretender ALTERAR, nesta etapa satisfativa, os parâmetros de cálculo dos encargos moratórios.
Com isso, ante a própria eficácia preclusiva da coisa julgada, a insurgência, ora inovada, não configura matéria passível de ser alegada nesta etapa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que, por força da PRECLUSÃO, somente seria legítimo, em sede satisfativa, alegar as matérias que não puderam ser deduzidas durante a fase cognitiva, ou seja, que digam respeito a questões supervenientes à sentença, conforme expressa dicção do artigo 525, §1º, inciso VII, in fine, do CPC.
Noutro giro, cabe consignar que a apresentação de um depósito, com o declarado fim de ofertar garantia, não é suficiente para afastar a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do Código de Ritos, razão pela qual, ante o inadimplemento do débito perseguido, fixo, para a presente fase, honorários advocatícios e multa, ambos em 10% (dez por cento) do montante devido.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado pelo E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
FINALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 523, § 1°, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante sedimentado na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2.
Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.
In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1348512, 07003605320218079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da súmula 519 do c.
STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, para apurar o débito remanescente, diante da inclusão dos consectários do artigo 523, §1°, do CPC, acima fixados, intime-se a parte exequente, a fim de que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, apontando, de forma discriminada, a composição do valor devido a título de débito remanescente.
Apresentada a referida planilha, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que, inexistindo insurgências quanto à planilha com indicação do débito remanescente (a ser apresentada pela exequente), comprove o pagamento do valor faltante. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE CASTRO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO À parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186117833).
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:10
Outras decisões
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07/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/11/2023 19:32
Processo Desarquivado
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07/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO em 13/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 17:40
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:24
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/08/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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10/08/2022 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 00:09
Recebidos os autos
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09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 18:53
Recebidos os autos
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02/05/2022 18:53
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/05/2022 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:16
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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21/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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