TJDFT - 0704601-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:50
Outras decisões
-
18/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Outras decisões
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:06
Outras decisões
-
24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704601-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 217700833, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial precedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
21/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:41
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:41
Outras decisões
-
08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:44
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicação
-
18/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de registro
-
22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de registro
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:57
Outras decisões
-
05/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Outras decisões
-
23/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:32
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704601-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
16/02/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704601-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela de mérito, intentada por EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, representado por seu curador JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO, em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ.
Em apertada síntese, menciona que, em razão de prescrição médica (ID. 186121213), solicitou à requerida o oferecimento do serviço de “home care” com técnico de enfermagem 24h, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que será incluído em programa diverso (Programa de Atenção Integral aos Crônicos), cujo plano terapêutico não abrange cuidado em tempo integral por profissional especializado, Informa que, desde 06/03/2023, se encontrava em regime domiciliar, com cuidados de "home care”, aprovado anteriormente pelo plano de saúde requerido.
No entanto, precisou retornar ao hospital no início de 2024 para realizar procedimento cirúrgico de litíase renal.
Junta documentos.
Termo de curatela no ID 186121198 .
Relatórios médicos sob os ID´s 186121211 e 186121213.
Resposta negativa no ID 186121214.
Carteira de convênio no ID 186121215.
Requerer, assim, a concessão da tutela antecipada para que "que a empresa Requerida passe a fornecer, no prazo de 24 horas, o tratamento domiciliar necessitado pelo Requerente, nos exatos termos descritos no laudo médico de modo integral, incluindo o fornecimento de medicamentos e insumos (...)”. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O direito invocado pelo autor evidencia plausibilidade, segundo adiante se expõe.
Trata-se de paciente com AVC hemorrágico, que já estava assistido por serviço de “home care” antes da corrente internação.
Segundo relatórios médicos (ID´s 186121211 e 186121213), o quadro de saúde do requerente exige a prestação de serviço de cuidador especializado em tempo integral: “Em decorrência de sua situação mental, motora e respiratória relatada acima, necessita de cuidador especializado 24 horas por dia, suporte fisioterápico, fonoaudiológico diariamente.
Em caso de indisponibilidade do suporte o paciente pode ter em risco sua saúde e deterioração de suas funções motoras e respiratórias.
Está internado no hospital DF star para cirurgia de litíase renal, aguarda liberação de home care para retorno a sua residência.
Está em ambiente de terapia intensiva (UTI) em decorrência da necessidade de cuidados constantes de equipe de enfermagem.
A permanência hospitalar por tempo desnecessário aumenta o risco de infecção por germes multirresistentes e traz riscos a saúde do paciente.” (Destaque acrescido, pela pertinência).
A negativa da requerida (IDs. 186121214) se assenta na informação de que houve " uma evolução clínica positiva, com o desmame da ventilação mecânica e a retirada do dispositivo respiratório traqueostomia”.
Ocorre que o relatório médico indica a necessidade do tratamento, razão pela qual incumbe à prestadora de serviços de saúde promover todos os meios necessários à parte assistida, no tocante a tal aspecto, mesmo porque NÃO substitui a opinião técnica, médica, em tal mister, no que diz respeito à linha de tratamento e prescrições médicas respectivas.
Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Constituição Federal, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, frente ao grave quadro de saúde enfrentado pelo demandante, o que externa inequívoco perigo de dano irreparável, frente às diversas complicações clínico-médicas que enfrenta, as quais demandam, segundo o conteúdo do relatório médico sob o id. 186121213, assistência ininterrupta para fins de continuidade do tratamento que lhe deve ser dispensado.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à requerida que autorize e/ou custeie, no prazo máximo de 48 horas, a contar de sua intimação, o atendimento domiciliar do autor na modalidade "home care", indicada nos relatórios médicos (ID´s 186121211e 186121213), de forma ininterrupta (24 horas por dia), sob pena de pagamento de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da presente determinação, a qual arbitro, desde logo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite, por ora, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). ficando ciente a parte ré que tal vetor poderá ser alterado, caso haja necessidade específica para fins de concretização, no plano material, do que ora é decidido, em sede liminar.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Intime-se o Ministério Público, com urgência, para que informe se há interesse em atuar no feito, frente ao cenário fático-jurídico descrito nos autos e por ser o demandante pessoa curatelada, de forma definitiva (termo sob o id. 186121198).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, para maior celeridade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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