TJDFT - 0754499-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754499-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO VIDAL DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 207139137), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 207139137, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 173040989, conforme pedido de ID 207187146.
Ressalta-se que, a parte exequente requer a intimação do Distrito Federal para juntar aos autos, planilha discriminada dos valores pagos para que seja possível identificar os valores retidos na fonte para fins de instrução da declaração de Imposto de Renda.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:56
Expedição de Autorização.
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05/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754499-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO VIDAL DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 14:58:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 23:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:30
Outras decisões
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25/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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