TJDFT - 0715922-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GLEYCON DA SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715922-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715922-08.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 187743578), fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 13:06:56.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
26/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715922-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYCON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 23:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:15
Deferido o pedido de GLEYCON DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*22-90 (REQUERENTE).
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06/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de GLEYCON DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:48
Outras decisões
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18/08/2023 01:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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